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“Um vírus, três esferas de Direito e nós brasileiros”

A pandemia provocada pelo coronavírus tem sido bastante desafiadora para todos nós. Tem exigido o máximo de pesquisadores, profissionais da saúde e governos. Mas há que se considerar, de igual forma, o importante desafio posto à toda coletividade, em suas mais diversas áreas.

Profissionais da tecnologia da informação têm garantido, instrumentalmente, as condições necessárias para que cada setor, com inovação, possa encontrar os caminhos à superação deste grande obstáculo. E nem poderia ser diferente. Somente a efetiva contribuição de todos e de cada um, e em cada nação, nos levará à superação desta pandemia.

Do Direito, especificamente, também se tem exigido grande esforço. A velocidade da transmissão do vírus, que não respeita os limites internacionais, interestaduais e intermunicipais, tem desafiado nossos governantes. Dizer que qualquer um deles estaria preparado para tão virulenta proliferação, não é verdade. Tanto é que cada um, dentro da sua compreensão do fenômeno, editou sua própria norma jurídica.

Agora que já passados alguns dias, em que o tempo nos garante um maior nível de informação e racionalidade, a pergunta que está no ar diz respeito ao poder que cada esfera governamental tem para regular a vida das pessoas e, especialmente, os contornos da liberdade de cada um de nós.

Inicialmente o governo federal tentou concentrar consigo o poder de restringir a entrada e saída do país e a locomoção interestadual e intermunicipal. Não conseguiu. Foi atropelado pelos fatos. Vale dizer, pelos atos e normas editados por parcela de prefeitos e governadores.

Em Balneário Camboriú, muito parecido com o que ocorreu no século passado, quando as máquinas abriram a Avenida Atlântica à força, bloqueou-se as entradas do município, aparentemente ao arrepio da Constituição Federal.

Certo é que numa Federação, como é o nosso caso, há uma sobreposição de governos e leis. União, estados e municípios podem legislar e governar nos limites da Constituição Federal. Em decisão liminar, portanto ainda provisória, o Ministro Marco Aurélio Mello do STF definiu que todos esses níveis federativos têm competência para regular e resguardar ações concretas no âmbito da saúde pública. Mas a extensão dessa autorização ainda dependerá de fixação da interpretação pelos tribunais.

Até que o STF julgue em plenário essa demanda, já pautada para o dia 1 de abril, deve-se observância à todas as medidas editadas pelos três entes federativos. Isto porque em Direto Constitucional vigora o princípio de presunção de constitucionalidade dos atos e normas emanados do poder público.

Assim, até ordem em sentido contrário, estão em plena vigência e validade, paralela e conjuntamente, as normas editadas pelo governo Federal e pelos governos do estado de Santa Catarina e município de Blumenau. Pelo menos, como referido, a priori.