Decisão da Justiça suspende lei que permite o ensino domiciliar em Santa Catarina

Pedido foi feito Ministério Público

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), em decisão da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, autorizou, a pedido do Ministério Público, a suspensão da eficácia da lei complementar 775/2021 em Santa Catarina, que altera o sistema estadual de ensino para incluir a previsão da educação domiciliar, chamada de homeschooling. A decisão foi publicada no fim da tarde desta quinta-feira, 2.

Conforme manifestado pela desembargadora, em exame preliminar da matéria, é plausível a alegação feita pelo Ministério Público de que a legislação regula uma situação é reservada à União.

Na decisão, a relatora também observou que a lei, feita pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina (Alesc), faz com que as crianças e adolescentes em ensino domiciliar sejam avaliadas pelos “órgãos competentes do município”, ao mesmo tempo em que remete a fiscalização da educação domiciliar ao Conselho Tutelar. “Como se vê, para além da intromissão estadual na estrutura e nos afazeres de órgãos do Poder Executivo local, cometendo-lhes funções até então inexistentes, já que até então também inexistente era o ensino domiciliar, é de se presumir que a proposta importará no aumento considerável de gastos, pois não se sabe como a conformação já saturada dos órgãos municipais pode dar conta da fiscalização útil e efetiva do sistema de educação domiciliar sem a contratação de novos funcionários e toda uma reestruturação administrativa”, diz a desembargadora.

A decisão aponta ser também relevante a argumentação do MP-SC em torno da violação dos artigos 110 e 112 da Constituição catarinense, que positivam a autonomia política, administrativa e financeira dos municípios, bem como a competência desse ente da federação para legislar sobre assuntos de interesse local.

“É que a invasão de competência privativa do Poder Executivo, ao que tudo indica, deu-se de forma qualificada, na medida em que, como visto, o legislativo estadual interferiu na dinâmica de atuação do funcionamento de órgãos administrativos dos municípios”, concluiu a desembargadora. O mérito da ação direta de inconstitucionalidade ainda deverá ser julgado pelo órgão.


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