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Empresa de Blumenau obtém liminar que pode abrir precedente para comércio online

Uma empresa de Blumenau conseguiu na Justiça uma liminar que pode ser usada como precedente para o comércio online de todo o Brasil. A empresa entrou com o processo em São Paulo.

Pela decisão, o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado somente a partir de 2023. Até o momento, o efeito imediato vale para o estado paulista.

O DIFAL é cobrado quando uma mercadoria é vendida para outro estado. Desde 2015 o valor é cobrado, mas sem uma lei complementar que esclarecesse isso. O fato fez com que muitas empresas entrassem na justiça.

Ano passado, o Supremo decidiu que esta cobrança não poderia ser feita sem lei complementar. Então, em 4 de janeiro deste ano, o governo federal criou a Lei Complementar 190/2022.

Com isso, vários estados passaram a imediatamente cobrar o imposto. No entendimento de alguns advogados tributaristas, isso representa a criação de um novo tributo ou um aumento da carga tributária.

O argumento central do advogado da empresa blumenauense, Karlos Antônio Souza Hernández, é de que um novo imposto só pode ser cobrado no ano seguinte à edição da lei. Neste caso, em 2023.

O defensor é especialista em direito tributário e sócio do escritório Hernández & Coelho Advogados, com sede em Brusque. Hernández pontua que a cobrança do imposto em 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

“Consideramos ser inconstitucional a exigência de recolhimento do DIFAL no mesmo ano em que foi publicada a Lei Complementar que o disciplina, razão pela qual questionamos a cobrança na Justiça, que, assim como em alguns outros casos, concedeu a medida liminar beneficiando a empresa. Apesar de ser um tema bastante recente, algumas decisões semelhantes começam a ser proferidas em outros tribunais do país”, complementa.

A tese foi acolhida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, da 12ª Vara de Fazenda, de São Paulo, que decidiu “suspender a exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS-DIFAL e seus consectários nas operações da impetrante que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São Paulo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022”.


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