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Empresa de Indaial é condenada por poluição do rio Itajaí-Açu

A Justiça condenou a empresa Benex Beneficiamento Têxtil e seu sócio-administrador, Dilnei Heizen, por poluição ambiental. De acordo com a sentença, o despejo de efluentes no rio Itajaí-Açu por parte da empresa gerou potencial danos à saúde humana. O caso aconteceu em junho de 2016.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), após uma denúncia. A alegação era de que uma tubulação despejava efluentes de coloração escura e espuma branca no Rio Itajaí-Açú. A Polícia Militar Ambiental (PMA) identificou a responsabilidade da empresa têxtil.

Após análise das amostras, foi verificada a existência de substâncias químicas acima do valor máximo permitido, em desacordo com a legislação existente.

A empresa foi condenada ao pagamento de 10 dias-multa, cada um no valor de 15 salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos. O valor total da multa chegou a R$ 132 mil.

O sócio-administrador foi sentenciado à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime aberto. Além disso, ele teria de pagar multa de R$ 10,5 mil. A pena de prisão foi substituída pelo pagamento de uma multa de R$ 16,5 mil. O valor será destinado ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Indaial.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina

O que disse a defesa da empresa

A defesa da empresa alegou ausência de justa causa para o início da ação penal e que as provas colhidas não fossem consideradas. Destacou a presença de fortes indícios de que “a coleta das amostras foi feita em desacordo com a legislação atualmente em vigor”.

No decorrer do processo, assinalou ainda que, no dia da fiscalização, ocorreu uma falha técnica na empresa. Desse modo, permitiria-se concluir que se “tratou de fato isolado, que não decorreu de dolo, mas de força maior”.

A juíza sentenciante, baseada nas provas pericial e testemunhal colhidas nos autos, não acolheu as teses da defesa. “Como se denotou, os problemas ambientais da (nome da empresa) já vinham de tempo e eram de conhecimento do acusado (sócio-administrador), restando evidente o dolo, no mínimo, eventual, ou seja, aceitação do risco e a indiferença quanto ao resultado”, anotou.


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