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Justiça nega partilha de bens à mulher que não morava junto com o namorado

Após o fim de um relacionamento de dez anos, uma moradora do Vale do Itajaí buscou a Justiça de Santa Catarina para pedir a partilha de bens. Entretanto, um pequeno detalhe impediu que ela conseguisse o reconhecimento da união estável: eles não moravam juntos.

De acordo com o Tribunal de Justiça, o homem terminou com ela por mensagem no WhatsApp. O relacionamento é visto pela 6ª Câmara Civil do TJ como um “namoro qualificado”, já que não houve a constituição de uma entidade familiar.

Na visão da mulher, o relacionamento que durou entre junho de 2006 e janeiro de 2016 deveria ser considerado uma união estável. Segundo ela, eles moraram juntos, planejaram ter um filho e mantinham “vida social intensa”, além de partilharem senhas pessoais. Ela apresentou fotos das redes sociais do casal para comprovar que eles estiveram juntos em eventos e viagens e usou como prova um convite de casamento de 2009 endereçado a ele e à “esposa”.

A mulher ainda alega que eles construíram o patrimônio juntos, por isso a partilha de bens era necessária. Ela ainda enfatiza o dano moral que sofreu ao ver sua relação encerrada através de uma mensagem de aplicativo.

Em compensação, o ex-namorado negou existir uma união estável, tratando tudo apenas como um namoro. Ele garante que deixou claro para ela que não tinha interesse em constituir família, pois já foi casado por 16 anos, e que “incontáveis vezes durante o namoro” afirmou que eles não moravam juntos. Ele ressaltou que sempre corrigia as pessoas que se referiam a ela como “esposa” dele.

Uma diarista que trabalhou na residência dele durante este período afirmou que durante os sete anos em que atuou no local, o patrão morava sozinho. Outro argumento do homem foi o fato de que, mesmo quando ela vinha passar o fim de semana, a escova de dentes vinha na bolsa dela.

“Não obstante as alegações da apelante, no sentido de que a diarista frequentava o local apenas uma vez por semana, em horário comercial, momento em que a requerente estaria no trabalho e, por isso, não teria existido contato entre elas, tal circunstância, por si só, não infirma o relato da testemunha, porquanto ela conheceu, em detalhes, o interior da residência e afirmou a inexistência de pertences pessoais da requerente no local”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. O voto dela foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Stanley Braga e Gerson Cherem II, que também compõem o órgão julgador.