Após recorrer, homem que teria furtado troco solidário perde novo processo contra O Município Blumenau

Desembargador corroborou decisão de juíza de primeira instância

O desembargador Saul Steil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), decidiu que o jornal O Município Blumenau, assim como outros meios de comunicação, não cometeu nenhum crime ao veicular o vídeo do homem que foi flagrado supostamente levando uma caixinha de troco solidário da confeitaria Cafehaus. Tratava-se de um recurso do apelante, pois ele já havia perdido em primeira instância.

O caso ocorreu no fim de setembro de 2019 e causou grande comoção na cidade. No vídeo que foi divulgado na época, era possível observar que Paulo Prieto Y Schwartzman pegou o objeto no momento em que a funcionária se virou de costas. Após a repercussão, ele devolveu a caixinha uma semana depois dizendo ter levado ela sem querer.

Na sentença, Steil acompanhou a decisão da juíza Alessandra Meneghetti, da 6ª Vara Cível de Florianópolis, que entendeu que a liberdade de imprensa ficou acima do suposto prejuízo causado ao autor.

“Entendeu o magistrado sentenciante que a informação divulgada pelas partes rés, ainda que possa ter gerado animosidades e desconfianças pela sociedade à parte autora, está abrangida pelo direito constitucional de liberdade de imprensa e de expressão e não se constituiu, por si só, em abuso de direito, especialmente pelo simples caráter informativo que lhe é extraído. Concluiu que, não havendo ato ilícito, não há falar na correspondente compensação financeira por abalo moral, e nem  tampouco na condenação das partes rés em obrigação de fazer para que se assegure o direito de resposta, na forma pretendida pela parte autora”, explica o desembargador.

Steil, em sua decisão, esclareceu também que o fato da subtração do dinheiro realmente ocorreu, e o possível crime não foi descartado pelo juízo criminal.

“É inegável que a subtração do bem efetivamente ocorreu, cabendo à pretensa vítima o dever de comunicar o fato à autoridade policial, à qual, por sua vez, caberá o dever de investigar a ocorrência e apurar a presença dos requisitos para o indiciamento do autor. (…) Relevante também que a denúncia relativa ao fato em questão foi recebida pelo juízo criminal o que denota haver, ao menos, justa causa para o processamento da demanda criminal. Neste contexto, perde expressividade o cenário de absoluta injustiça que o autor intenta pintar ao redor da simples circunstância de ter havido a divulgação da notícia de fato supostamente criminoso. Ou seja, se nem mesmo o juízo criminal descarta, de pronto, a ocorrência do crime, quanto mais o fariam os portais de notícia”.


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