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Assaltantes do aeroporto Quero-Quero perdem recurso e são condenados a 130 anos de prisão

No assalto, uma jovem de 22 anos foi morta e dois vigilantes da empresa de valores ficaram gravemente feridos

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou os recursos dos cinco homens condenados pelo assalto ocorrido no aeroporto Quero-Quero, de Blumenau, em março de 2019. Somadas, as condenações chegam a 130 anos. A decisão foi publicada nesta segunda-feira, 10.

No assalto, uma jovem de 22 anos foi morta e dois vigilantes da empresa de valores ficaram gravemente feridos. Os criminosos levaram R$ 9,6 milhões. O crime foi considerado à época o maior roubo registrado de Santa Catarina. O crime foi cometido com armas de grosso calibre – fuzil AK-47 e .50, além de quase 20 kg de explosivos, utilização de rádios comunicadores e coletes balísticos.

Condenação

Dois anos depois, pelos crimes de latrocínio consumado e uso de documentos públicos falsos para a locação de imóveis e compra de veículos utilizados no roubo (por quatro vezes), os cinco homens foram condenados a penas que, somadas, correspondem a 130 anos e um mês de reclusão, em regime fechado. As penas individuais variam de 11 anos e oito meses a 32 anos e 11 meses de reclusão.

Recursos

Os assaltantes tentaram recorrer da sentença ao TJ-SC. Eles tentavam anular as condenações, alegando que não havia provas suficientes para condená-los.

Conforme o magistrado, a materialidade e autoria do delito ficaram devidamente comprovadas. Ele citou as diversas provas, como o material genético nos bocais de duas garrafas de água encontradas nos veículos em que estavam os criminosos no aeroporto, assim como digitais na residência ocupada, no freio de mão de um dos carros e numa folha de papel dentro do veículo que serviu para fugir do aeroporto.

Segundo o Tribunal, um dos réus disse ter sido torturado na delegacia. Esta acusação, no entanto, não foi levantada em 1º grau, o que a impossibilita de ser analisada em 2º grau. Ainda assim, o relator ressaltou que no vídeo do interrogatório, realizado no dia da prisão, não se verifica qualquer lesão ou resquício de tortura, ou coação. De acordo com os autos, o homem relatou o crime com riqueza de detalhes, os quais só uma pessoa que participou da ação criminosa poderia saber.

Houve também pedido de nulidade porque o procedimento investigatório foi realizado pela Polícia Militar. Tese igualmente rejeitada pelo relator pois, conforme explicou, “a Constituição da República confere à Polícia Civil – que também operou no caso – a tarefa de investigação sem, contudo, reservar-lhe exclusividade”.

Dois deles pediram a nulidade por ausência de intimação e ausência na audiência de instrução e julgamento. O relator pontuou que eles estavam presos em outra unidade da federação, em presídio de segurança máxima, e foram assistidos no ato por defensores constituídos.

Houve ainda pedido de nulidade em razão da quebra de cadeia de custódia porque a perícia no veículo apreendido teria sido realizada sete dias depois do crime, o que poderia prejudicar a confiabilidade das provas colhidas. Porém, segundo o relator, o veículo foi mantido devidamente isolado.

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