Blumenauense que colidiu carro alcoolizado tem pedido de cobertura do seguro negado na Justiça

Caso aconteceu em outubro de 2013

Um motorista, que causou um acidente em uma rodovia de Blumenau enquanto estava embriagado, teve indenização da seguradora negada pela 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) durante esta quarta-feira, 20.

O desembargador, Silvio Dagoberto Orsatto, relator da apelação, destacou que no contrato de seguro há uma exclusão da cobertura do seguro quando “o motorista por ação ou omissão, agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, exemplificativamente como: […] dirigindo-o sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência”.

O caso

Para contratar o seguro, o motorista propôs uma ação de cobrança. Ele se envolveu em uma colisão frontal, em outubro de 2013, numa rodovia federal. O motorista aceitou fazer o teste do bafômetro, o qual indicou índice de 0,54 mg/L de álcool no sangue.

Com o resultado, ele foi preso em flagrante em decorrência da infração contida no artigo 306, §1º, I, do Código Brasileiro de Trânsito. Diante das provas, o pedido foi indeferido pelo juiz Clayton Cesar Wandscheer.

Inconformado, o motorista recorreu ao TJSC. Ele defendeu a ausência de comprovação do estado de embriaguez e argumentou que o acidente ocorreu por culpa do outro envolvido. Ele ainda alegou que o boletim de ocorrência se mostrou inconclusivo.

Além disso, o homem pediu pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de reforma da sentença e o pagamento da indenização securitária, além da redução dos honorários de sucumbência.

Decisão

O pleito foi parcialmente atendido apenas para reduzir os honorários de sucumbência. “Portanto, diante do comprovado estado de embriaguez, e ausente demonstração de que o acidente ocorreria por fatores externos, a manutenção da sentença para confirmar o afastamento da responsabilidade da seguradora é medida que se impõe”, anotou o relator.

A sessão foi presidida pelo desembargador Flávio André Paz de Brum e dela também participaram os desembargadores Edir Josias Silveira Beck e Raulino Jacó Bruning. A decisão foi unânime.

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