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Casal de Santa Catarina será indenizado após viajar a Paris e malas ficarem no Brasil

Ambos faziam uso contínuo de medicação que estava no interior das bagagens

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa aérea francesa pelo sumiço de duas bagagens.

No dia 17 de fevereiro de 2020, o casal embarcou em Florianópolis, fez escala em São Paulo e partiu em direção a Paris. Ao chegar ao destino, às 12h do dia seguinte, descobriu que as malas haviam ficado no Brasil.

Medicações

De acordo com os autos, a autora estava grávida de 24 semanas e fazia uso de medicamentos. O autor é portador de uma doença e necessita de medicação contínua – os remédios estavam nas malas extraviadas. Um dia depois, por volta das 21h40, o casal finalmente recebeu as bagagens no hotel.

Eles ingressaram na Justiça com pedido de indenização por danos materiais no valor de R$1.204 e R$10 mil pelos danos morais. A empresa, por sua vez, disse não ter havido dano nenhum, apenas um mero dissabor. Argumentou que o atraso de um dia para entrega da bagagem é mínimo e citou a previsão da ANAC de restituição de bagagem extraviada para voo internacional de até 21 dias.

Ao analisar o caso, o juiz singular negou a indenização por danos materiais, mas condenou a empresa a pagar ao casal R$ 4 mil pelos danos morais. Houve recurso dos autores.

Análise

Depois de minuciosa análise do Código de Defesa do Consumidor, o desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, assinalou em seu voto que é inconteste a ilicitude dos atos praticados pela empresa e “afigura-se indiscutível que a situação vivenciada pelos autores – extravio temporário de bagagem – ocasionou-lhes transtornos, nervosismo, angústia e aflição que transbordaram o mero dissabor”.

Sobre o valor da indenização, explicou o relator, o montante a ser fixado deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade, da adequação e da proporcionalidade e manteve o valor fixado em 1º grau.

Já com relação ao dano material, prosseguiu Aragão, o casal comprovou a compra de roupas no decorrer do lapso temporal do extravio da bagagem, no valor de 212 euros, a ser convertido para reais na data da aquisição. Assim, ele reformou a sentença apenas neste ponto.

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