Em um cenário que abalou Brasil e o mercado de turismo, deixando todos os consumidores preocupados, a 123milhas, uma das empresas mais conhecidas no setor protocolou na Justiça um pedido de recuperação judicial.

Com o deferimento do pedido e s concessão da tutela de urgência para suspender as ações por 180 dias, os consumidores estão sem saber o que fazer e se vão rever o dinheiro que lhe é devido por direito.

Entretanto, dentre as possíveis soluções jurídicas, há duas que ainda podem socorrer os consumidores, em especial os que realizaram compra parcelada via cartão de crédito.

Ação Judicial para quem pagou e está pagando com cartão de crédito

Para aqueles que adquiriram passagens com a 123milhas e continuam pagando por elas por meio de cartão de crédito, existe a possibilidade de buscar seus direitos por meio de ação judicial. Isso se deve ao fato de que, mesmo após a recuperação judicial, há outra empresa que pode responder solidariamente: as operadoras de cartão de crédito.

O CDC , em seu art 54- G , na seção que trata dos contratos de adesão, confere ao consumidor a possibilidade de solicitar o cancelamento da compra, para que parem de efetuar a cobrança que ainda está por vencer.

Colaciono o texto legal:

Art. 54-G. Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II – recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III – impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos

Os consumidores que enfrentam problemas com as passagens compradas e os pagamentos subsequentes devem consultar um advogado para avaliar suas opções legais. A legislação brasileira oferece proteção aos consumidores, e é importante buscar assistência legal O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL, antes que tais operadoras de crédito achem uma brecha na legislação para se desobrigarem, deixando de garantir que seus direitos sejam respeitados.