“Composição do Tribunal Superior Eleitoral e legitimidade de suas decisões”
A Justiça Eleitoral quando criada pelo governo de Getúlio Vargas representou importante avanço democrático ao transferir do Poder Legislativo para o Judiciário a condução das eleições e o controle das campanhas e das candidaturas. Realmente, não parece prudente que um poder político, tal como o Parlamento, decida questões técnicas e jurídicas do processo eleitoral de […]
A Justiça Eleitoral quando criada pelo governo de Getúlio Vargas representou importante avanço democrático ao transferir do Poder Legislativo para o Judiciário a condução das eleições e o controle das campanhas e das candidaturas.
Realmente, não parece prudente que um poder político, tal como o Parlamento, decida questões técnicas e jurídicas do processo eleitoral de que participam seus próprios integrantes, direta ou indiretamente.
Juízes de Direito não são eleitos e estão legalmente impedidos de participar da vida político-partidária do país. A seleção em concursos públicos de provas e títulos, além da proteção constitucional contra eventuais influências governamentais, garante-lhes a isenção necessária para bem conduzir o processo eleitoral.
Assim foi pensado, mas apenas parcialmente instituído no Brasil. Isto porque dos 07 integrantes do Tribunal Superior Eleitoral, cinco deles ainda são escolhidos mediante participação, direta ou indireta, do poder político.
Ministros do Supremo Tribunal Federal, que são indicados pelo presidente da República, elegem 05 integrantes para o TSE, sendo 03 dentre os seus próprios membros e 02 dentre advogados, esses últimos ainda sob o crivo da nomeação presidencial.
Portanto, diferentemente do que ocorre na base da Justiça Eleitoral, cujos primeiro e segundo graus de jurisdição são compostos majoritariamente por magistrados de carreira, a blindagem contra eventual influência do poder político não alcançou o seu órgão de cúpula.
Isso talvez explique a resistência de parcela da população em aceitar algumas decisões do Tribunal Superior Eleitoral, especialmente aquelas em que se cassam mandatos conferidos pelas urnas por fatos que são anteriores ao dia das eleições e ao próprio início do exercício do mandato eletivo. Como explicar ao eleitor que seu voto não é válido, mesmo lançado em candidato registrado, proclamado eleito e diplomado pela própria Justiça Eleitoral?