X
X

Buscar

A desnecessária prisão do prefeito de Florianópolis

Colunista critica inversão do regime jurídico da liberdade: prende-se primeiro, processa-se depois

A desnecessária prisão do prefeito de Florianópolis

Na manhã de terça-feira, 18, o prefeito da Capital do Estado de Santa Catarina, Gean Loureiro, foi preso para, acredite-se, prestar um depoimento à autoridade policial. Dentre as acusações que pesam contra o prefeito, uma delas seria a de que teria participado da montagem de uma “sala segura”, supostamente na prefeitura, em que pudesse se reunir e conversar sem ser espionado. Falou-se, inclusive, no contrabando de equipamentos de contrainteligência, utilizados para inibir investigações.

Como não se localizou nenhuma sala secreta e os demais fatos dependem de aprofundamento das investigações, o comando da própria operação policial tomou a decisão – correta – de não recolher o prefeito ao cárcere, livrando-o solto. Seu afastamento do cargo por 30 dias permanece, pelo menos até segunda ordem da autoridade judiciária competente.

Neste momento, dois dias depois da deflagração da operação, apenas um único investigado continua preso, apesar da expedição de sete mandados de prisão temporária.

O caso revela, inegavelmente, uma inversão completa do regime jurídico e constitucional da liberdade: prende-se primeiro, processa-se depois. A garantia de um processo normal, justo ou, como consta dos estatutos jurídico, “legal” é uma conquista da nossa civilização, e não dos brasileiros.

Remonta à Grande Carta das Liberdades, ou “Magna Charta Libertatum”, a primeira conquista jurídica da humanidade nesse sentido, quando os ingleses, em 1215, limitaram o poder do Rei João Sem Terra à prisão dos súditos. Em seu artigo 39 constou cláusula expressa do que hoje se conhece por garantia ao “devido processo legal”, ou seja, de se exigir a observância de regras e condições legais pré-estabelecidas, e uniformes, como requisito para promover a prisão de um homem livre.

Não é necessário se adentrar ao texto da Constituição Federal do Brasil, do Código de Processo Penal ou mesmo na atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e nem mesmo ser iniciado nas letras jurídicas, para concluir que esse tipo de prisão que começa às seis horas da manhã e termina às seis horas da tarde não merece aplausos.

Considerando que as notícias apontam para o início das investigações para maio de 2016, é de se perguntar se três anos não foram suficientes para verificar a existência de uma sala secreta no prédio da prefeitura ou em outros órgãos públicos. Se não houve tempo hábil para intimar os investigados a depor. Se o cumprimento de mandados de busca e apreensão de bens e documentos não seriam suficientes, independentemente das prisões.

Da forma como a operação foi deflagrada, dá a impressão de que as autoridades policiais gastaram todo o seu tempo e energia para levantar indícios necessários ao convencimento do Poder Judiciário para autorizar o espetáculo público, mediante expedição de mandados de prisão e de busca e apreensão. Assim, deslocam-se inúmeros agentes, pagam-se diárias, lança-se um nome espetaculoso, fabricam-se heróis e jogam-se nomes de políticos na lata do lixo.

Feito o estrago, o processo e a eventual condenação dos investigados passam a ser mero detalhe.

Clique aqui para ler outras colunas.