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Prisão de moradora de rua que furtou R$ 21,69 em mantimentos é declarada ilegal

Para sorte de todos nós brasileiros, a Justiça ainda não se transformou em uma ciência exata. Pelo menos enquanto houver juízes com o acurado senso de justiça do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça em Brasília. Na cidade de São Paulo, uma morada de rua foi flagrada e presa por furto de […]

Para sorte de todos nós brasileiros, a Justiça ainda não se transformou em uma ciência exata. Pelo menos enquanto houver juízes com o acurado senso de justiça do Ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.

Na cidade de São Paulo, uma morada de rua foi flagrada e presa por furto de duas garrafas de refrigerante, um pacote de suco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, estimados em R$ 21,69. Porque não tinha a sua ficha limpa, nem endereço fixo e muito menos atividade laboral remunerada, foi mantida presa, para só então vir a ser solta após recurso interposto pela Defensoria Pública daquele Estado.

Ao todo foram três decisões judicias, sendo duas pela manutenção da prisão. Foi só num Tribunal Superior que se conseguiu evidenciar o óbvio, ou seja, de que o direito penal e a pena de prisão não são instrumentos destinados à repressão de delitos dessa natureza, que têm por objeto bens de valor insignificante, cometidos sem violência ou grave ameaça e em condições de extrema vulnerabilidade social.

Evidentemente que não se propõe a banalização dos crimes, assim como de seus autores. Mas dos delitos, convenhamos, nunca nos afastaremos, senão numa sociedade ideal que nunca existiu. Então, que se estabeleçam as medidas adequadas e proporcionais a cada caso concreto, como se fez nessa situação, ainda que somente na terceira instância.

Uma sociedade que pretende se qualificar como evoluída e fundada na liberdade não pode recorrer com tamanha facilidade à pena de prisão, especialmente em casos de crimes cometidos, vale a insistência, sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Há alternativas mais eficazes, mais humanas e menos autoritárias. Por exemplo, o uso de tornozeleiras eletrônicas, a prestação de serviços à comunidade, o ressarcimento do dano com multa, um pedido público de desculpas e a sujeição a tratamentos terapêuticos são algumas das medidas a que se pode recorrer antes de avançar à segregação da liberdade. Medidas muitos mais condizentes à função do próprio direito, que é regular a vida em sociedade e garantir paz social.

De qualquer sorte, no caso concreto nem se precisaria recorrer às profundezas da ciência jurídica para rejeitar a validade daquela prisão. Afinal, quem em sã consciência manteria presa por furto de mantimentos estimados em R$ 21,69 uma mulher que se declarou faminta, desempregada, morada de rua e responsável pela criação de cinco filhos, sendo quatro menores de 12 anos, provavelmente mãe solteira?


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