Cirurgias eletivas são liberadas em Santa Catarina; confira regras
Todos os tipo de procedimentos estão permitidos já a partir desta sexta-feira
O governo de Santa Catarina publicou na noite desta quinta-feira, 13, a portaria que regra a volta de cirurgias eletivas no Estado. Todos os tipo de procedimentos estão permitidos já a partir desta sexta-feira desde que cumpridas as recomendações da Secretaria de Estado da Saúde (SES).
A medida vale para unidades hospitalares estaduais, municipais, filantrópicas e privadas. O texto define que as próprias unidades devem garantir as vagas de UTI e os medicamentos, sem afetar o atendimento aos pacientes contaminados com Covid. Caso não consigam garantir a estrutura, não estão autorizadas a voltar.
A portaria não permite a realização de cirurgias eletivas em pacientes com sintomas respiratórios e/ou febre. O número de acompanhantes também foi fixado em apenas uma pessoa, sem possibilidade de visita hospitalar.
O assunto havia sido tema de uma reunião na última quarta, 12. O secretário de Estado da Saúde, André Motta Ribeiro, reuniu-se com representantes da pasta e de hospitais filantrópicos para definir a forma com que os procedimentos vão ser permitidos e confirmou a liberação. O acordo é de que a Secretaria vai repassar aos hospitais a responsabilidade pela decisão de fazer, ou não, cirurgias eletivas.
A principal preocupação é a falta de medicamentos. Segundo a presidente da Federação das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas de SC (Fehosc), Irmã Neusa Luiz, há registro de baixo estoque de remédios do kit intubação, e agora começou a ter registro de falta de antibióticos. O grupo ainda está de olho em uma eventual terceira onda da Covid-19 durante os meses mais críticos do inverno.
Veja a portaria na íntegra
Art. 1º. Ficam as Unidades Hospitalares autorizadas a reiniciar o agendamento e realização dos procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade, bem como, os procedimentos cirúrgicos realizados na modalidade Hospital Dia;
§. 1º. As Unidades Hospitalares que trata o caput incluem as Unidades Hospitalares Próprias da SES sob Administração Direta, as Unidades Hospitalares Administradas por OS, as Unidades Hospitalares Filantrópicas Contratualizadas, as Unidades Hospitalares sob Gestão Municipal ou Federal e as Unidades Hospitalares Privadas;
§. 2º. Excetuam-se desta autorização, as Unidades Hospitalares que estiverem com estoques críticos de fármacos anestésicos intravenosos e bloqueadores neuromusculares que estejam recebendo complementação de estoques por meio da Diretoria de Assistência Farmacêutica da SES para garantir atendimento ao paciente em terapia intensiva;
§. 3º. A oferta de procedimentos cirúrgicos eletivos de média e alta complexidade deve respeitar os termos de compromisso e plano operativo contratualizado da Unidade Hospitalar;
Art. 2º. As Unidades Hospitalares deverão manter inalterados o atendimento e internações dos pacientes suspeitos ou confirmados COVID-19, respeitando o número de leitos hospitalares destinados ao enfrentamento da pandemia;
Art. 3º. As Unidades Hospitalares deverão garantir o abastecimento de fármacos anestésicos intravenosos e bloqueadores neuromusculares em suficiência, prioritariamente, para atendimento integral ao paciente em terapia intensiva;
§. 1º. A Farmácia Hospitalar deverá administrar os estoques de anestésicos intravenosos e bloqueadores neuromusculares de forma que a dispensação para a realização de procedimentos cirúrgicos eletivos não resulte em falta destes para os pacientes em terapia intensiva;
§. 2º. É vedado à Unidade Hospitalar, restringir ou negar o recebimento de paciente em Unidade de Terapia Intensiva- UTI sob a alegação de falta de fármacos anestésicos intravenosos e bloqueadores neuromusculares, uma vez que, esteja realizando procedimentos cirúrgicos eletivos competindo pelos mesmos fármacos;
Art. 4º. Ficam as Unidades Hospitalares responsáveis por realizar o chamamento dos pacientes com cirurgias eletivas, previamente autorizadas pelas Centrais de Regulação, porém suspensas devido à pandemia da COVID-19;
Art. 5º. Após o atendimento dos procedimentos previamente autorizados, as Unidades Hospitalares devem voltar a disponibilizar a oferta de vagas para as Centrais de Regulação, conforme o plano operativo estabelecido em contrato;
Art. 6º. Para os pacientes com febre e/ou sintomas respiratórios identificados na admissão, deverá ser suspenso o procedimento, devendo a Unidade Hospitalar realizar novo agendamento em até trinta dias;
Art. 7º. A presença do acompanhante do paciente deve ser restrita a um acompanhante por paciente prioritariamente crianças, idosos e portadores de necessidades especiais;
PARÁGRAFO ÚNICO. Permanecem suspensas as visitas hospitalares.
Art. 8º. O TFD intermunicipal deve reduzir o máximo possível o número de passageiros por transporte, realizar higienização ostensiva do interior dos veículos de transporte, evitar uso de ar condicionado veicular, trafegar preferencialmente com vidros abertos, fornecer máscaras para uso obrigatório de todos os ocupantes do veículo e disponibilizar álcool gel para higienização frequente das mãos;
§. 1º. O transporte do paciente febril e/ou sintomático respiratório para realização de procedimento eletivo fica formalmente contra indicado;
§. 2º. O município fica responsável pela comunicação do cancelamento do procedimento autorizado e pela solicitação de novo agendamento para a Central de Regulação.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário de Estado daSaúde