Comerciante é condenada a pagar R$ 1,1 milhão por uso indevido de software em SC
Empresa que moveu ação é líder mundial no ramo
Uma comerciante de Joinville foi condenada ao pagamento de R$ 1.186.410 por uso indevido de um programa de software. A ação indenizatória foi movida pela empresa líder mundial no fornecimento do software.
O julgamento foi realizado pela juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville. A decisão foi divulgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesta sexta-feira, 24.
Consta nos autos que a empresa monitorou e identificou o uso não licenciado de dois sinais de um programa de sua base no ano de 2018. A primeira providência foi entrar em contato extrajudicialmente com a comerciante para regularizar a situação. Após período de negociações e desinstalação dos programas, recorreu-se ao âmbito judicial com pedido de reparação financeira, pois conforme a solicitação da empresa, somente a inutilização do sistema não isenta do dever de reparar pelo tempo usufruído.
Na sentença, a magistrada destaca que a violação dos direitos autorais ficou evidenciada. “Muito embora a ré se esforce para, em sua defesa, sustentar que não há provas de que a autora é a titular do direito autoral relativo ao programa descrito na inicial, nem da sua utilização, a demandante anexou aos autos o relatório da investigação extrajudicial e a notificação enviada à demandada, a qual confirmou em sua defesa o recebimento da referida notificação. No mais, a própria ré, quando recebeu a notificação, informou à autora que iria tomar providências imediatas para a desinstalação do programa”, salienta.
Decisão
Desta forma, destaca a juíza, impõe-se a fixação do valor a indenizar, para desestimular a prática ofensiva, sem, entretanto, implicar enriquecimento sem causa da autora.
No entendimento jurídico, prossegue, a indenização pode ser arbitrada em até o décuplo do valor das licenças dos softwares utilizados irregularmente. “No caso em concreto, após a demandante identificar dois sinais não autorizados e promover a desinstalação tão logo notificada, tem-se por razoável que o montante seja arbitrado em cinco vezes a do valor do programa” concluiu.
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