Covid-19: SC define regras para vacinação de adolescentes e aplicação das doses de reforço

Regras foram definidas em reunião realizada no último dia 24

A Secretaria de Estado da Saúde (SES) de Santa Catarina apresentou a definição das regras para a imunização de adolescentes e a aplicação das doses de reforço — terceira dose — e vacinação de adolescentes. As normas foram definidas em reunião realizada no dia 24 de agosto pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB).

Além disso, a última nota técnica apresentada, informa que as crianças e adolescentes com deficiência permanente, com comorbidade ou aqueles privados de liberdade, foram incluídos no grupo prioritário do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19.

Vacinação em adolescentes

O plano de vacinação de adolescentes levou em consideração a autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para aplicação da vacina da Pfizer. Sendo que os estudos indicaram a segurança e eficácia da vacina para pessoas com idade entre 12 e 17 anos.

A orientação é que os municípios podem iniciar a vacinação contra a Covid-19 deste grupo, a partir de hoje, 1, com as doses disponíveis nos estoques das Secretarias Municipais de Saúde.

A continuidade da vacinação deste grupo dependerá do envio de doses por parte do Ministério da Saúde.

Como serão distribuídas as doses

Entre o grupo de adolescentes, haverá uma divisão da seguinte forma: a) grupo Prioritário – adolescentes de 12 a 17 anos: gestantes, puérperas, lactantes, com deficiência permanente, portadores de comorbidades e privados de liberdade; b) geral – adolescentes de 12 a 17 anos: por faixa etária.

As doses encaminhadas aos municípios serão divididas em 10% para adolescentes do grupo prioritário e 90% das doses para os adolescentes em geral por faixa etária. Nas divisões de faixa etária, a aplicação ocorrerá de forma escalonada, da maior para a menor idade, considerando o quantitativo de doses disponíveis.

Dentro do grupo prioritário, são considerados indivíduos com deficiência permanente aqueles que apresentem uma ou mais das seguintes limitações:

a) Limitação motora que cause grande dificuldade, incapacidade para andar ou subir escadas;

b) Indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de ouvir;

c) Indivíduos com grande dificuldade ou incapacidade de enxergar;

d) Indivíduos com alguma deficiência intelectual permanente que limite as suas atividades habituais, como trabalhar, ir à escola, brincar, etc.

Em relação aos indivíduos portadores de comorbidades, serão considerados aqueles com as situações listadas abaixo:

a) Diabetes mellitus e doenças metabólicas hereditárias (doença de Gaucher, mucopolissacaridoses e outras);

b) Doenças pulmonares crônicas (asma grave, fibrose cística, fibroses pulmonares, broncodisplasias);

c) Cardiopatias congênitas e adquiridas;

d) Doença hepática crônica;

e) Doença renal crônica;

f) Doenças neurológicas crônicas (paralisia cerebral, doenças hereditárias e degenerativas do sistema nervoso ou muscular; deficiência neurológica grave);

g) Imunossupressão congênita ou adquirida (incluindo HIV/Aids, câncer, transplantados de órgãos sólidos e medula óssea e pacientes em uso de terapia imunossupressora devido à doença crônica como doenças reumatológicas e doenças inflamatórias intestinais – Crohn e colite ulcerativa);

h) Hemoglobinopatias (anemia falciforme e talassemia maior);

i) Obesidade grave;

j) Síndrome de Down.

Documentos para comprovação da condição da deficiência permanente ou comorbidade: laudo médico ou exame comprobatório que indique a comorbidade ou deficiência; comprovação de atendimento em Centro de Reabilitação ou unidade especializada; documento oficial com indicação da deficiência; cartões de gratuidade do transporte público que indique a condição de deficiência permanente; laudo emitido por nutricionista no caso de obesidade; declaração de equipe multidisciplinar, que indique a condição de deficiência ou comorbidade; autodeclaração (na ausência de outro tipo de documento) para os casos de deficiência permanente grave.

Os documentos ficarão retidos pela equipe de vacinação para fins de auditoria, podendo também ser utilizada nessa situação cópia impressa, digital ou mesmo uma fotografia do documento, no caso do comprovante original não poder ficar retido

Os adolescentes de 12 a 17 anos de idade, indígenas, quilombolas, em situação de rua e privados de liberdade serão vacinados pelas áreas que atendem essa população, a partir do envio de doses pelo Ministério da Saúde.

Autorização para vacinação de adolescentes

A vacinação dos adolescentes de 12 a 17 anos de idade está condicionada à autorização pelos pais e/ou responsáveis legais. Caso o adolescente esteja acompanhado por um adulto responsável, a vacinação pode ser consentida através de uma autorização verbal deste.

Caso não haja presença de um adulto responsável, a vacinação poderá ocorrer mediante apresentação de termo de assentimento devidamente preenchido e assinado pelos pais e/ou responsáveis legais, em acordo com o disposto no art.142 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A aplicação das vacinas para essa população deve ser registrada, impreterivelmente, no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI – online) no Grupo de Atendimento (pessoas de 12 a 17 anos).

Aplicação das doses de reforço

Conforme reunião da CIB, o início da aplicação da dose de reforço em idosos com mais de 70 anos de idade também deve iniciar hoje, 1. Da mesma forma, o Ministério da Saúde recomendou a aplicação da dose de reforço em pessoas com alto grau de imunossupressão. A vacinação deste grupo será iniciada no próximo dia 15.

A dose de reforço a ser administrada nos idosos com mais de 70 anos de idade e nas pessoas com alto grau de imunossupressão é a do fabricante Pfizer. Caso exista a disponibilidade de outras vacinas poderão ser utilizadas, de maneira alternativa, aquelas de vetor viral como as dos fabricantes Janssen ou AstraZeneca/Fiocruz.

Neste caso, a Dive realizará a recomendação conforme as remessas de vacinas. Neste momento, a aplicação da dose de reforço nos idosos com mais de 70 anos de idade pode ser iniciada considerando as doses que, porventura, estejam armazenadas nos municípios.

A partir do recebimento de novas remessas enviadas pelo Ministério da Saúde, o governo de SC realizará a orientação sobre o quantitativo destinado para a imunização de adolescentes de 12 a 17 anos de idade; para a aplicação da dose de reforço em idosos com mais de 70 anos; e pessoas com alto grau de imunossupressão.

A dose de reforço deve ser administrada nos idosos acima de 70 anos que receberam a segunda dose ou dose única da vacina, ou seja, completaram o esquema vacinal, há pelo menos 6 meses, independente do imunizante aplicado.

A vacinação deste grupo também ocorrerá de forma escalonada, por idade, da maior para a menor, conforme a disponibilidade de doses a serem encaminhadas pelo Ministério da Saúde, conforme detalhado abaixo:

a) idosos de 85 anos e mais;

b) idosos de 80 a 84 anos;

c) idosos de 75 a 79 anos;

d) idosos de 70 a 74 anos

Referente às pessoas com alto grau de imunossupressão, devem ser consideradas as seguintes condições: imunodeficiência primária grave; quimioterapia para câncer; transplantados de órgão sólido ou de células tronco hematopoiéticas (TCTH) em uso de drogas imunossupressoras; pessoas vivendo com HIV/Aids com CD4 <200 céls/mm3; uso de corticoides em doses de 20 mg/dia de prednisona, ou equivalente, por 14 dias; uso de drogas modificadoras da resposta imune; pacientes em hemodiálise; pacientes com doenças imunomediadas inflamatórias crônicas (reumatológicas, auto inflamatórias, doenças intestinais inflamatórias).

Os seguintes documentos poderão ser considerados para fins de comprovação da condição (imunossuprimido): cadastros já existentes nas Unidades de Saúde ou outros serviços dos municípios que comprovem a condição; atestado médico ou relatório médico com a indicação da condição da pessoa, contendo a descrição do CID e prazo de validade de 1 ano para as prescrições de medicamentos de uso não controlados; atestado médico ou relatório médico com a indicação da condição da pessoa; prescrição médica ou exames ou receitas que deixem claro a condição da pessoa considerando o prazo de validade de 1 ano para as prescrições de medicamentos de uso não controlados.

Para os indivíduos com alto grau de imunossupressão, o intervalo para a dose de reforço deverá ser de 28 dias após a última dose do esquema básico.


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