“Decisão de Toffoli ofende até acadêmico das primeiras fases do curso de Direito”
ofende não só a inteligência dos juristas formados, mas até a do acadêmico das primeiras fases dos Curso de Direito
Uma corte de justiça suprema
Dentre as funções desempenhadas pelos magistrados há uma que se sobressai pela importância. É o poder que tem o Judiciário de retirar do mundo jurídico uma lei aprovada pelo parlamento, declarando-a inconstitucional.
Não há nada mais agressivo do que impedir que o povo, mediante representação eleita, se governe pelas leis aprovadas.
Em verdade, a declaração de inconstitucionalidade de leis é uma conquista do Estado Democrático de Direito contra as maiorias passageiras, efêmeras. Constituições foram idealizadas para serem elaboradas em momentos de auge de manifestações democráticas. Por isso, em regra, são decorrências de prévios movimentos constituintes.
O fato é que, passada a aprovação de uma nova Constituição, e no Brasil já se distam 30 anos, cabe ao Poder Judiciário resguardar sua aplicação. E todos somos testemunhas de que, diariamente, em cada Câmara Municipal, Assembleia Legislativa e mesmo no Congresso Nacional, os ataques – por leis manifestamente inconstitucionais – são constantes.
Exercer esse controle traz um desgaste político enorme ao Poder Judiciário. Eles mesmos, ministros do Supremo Tribunal Federal, não cansam de repetir, até para justificar, que sua função é essa, dita contramajoritária.
Mas será que magistrados em geral, e ministros do STF em particular, estariam a salvo de qualquer controle e, mesmo, acima da crítica?
A reposta é não.
Todos, inclusive o Poder Judiciário, estão sujeitos aos termos da Constituição da República. A diferença é que enquanto parlamentares, e políticos em geral, devem explicações ao seu eleitorado, magistrados devem explicações à ciência jurídica, vale dizer, à coerência, à lógica e à integridade do Direito.
A Constituição deixou assentado em seu texto que decisão judicial que não se fundamente na ordem jurídica é nula; não vale nada.
Pois bem. A decisão do ministro Dias Toffoli de instaurar inquérito judicial para apuração de crimes de opinião em todo o território nacional e de distribuir, sem sorteio público, ao seu colega ministro Alexandre de Moraes, não foi bem recebida nem mesmo pela comunidade jurídica.
Fez pouco caso do Ministério Público, instituição fundamental da República, e confundiu inaceitável e inconstitucionalmente os papéis de acusação e julgamento.
Pinçar um dispositivo do regimento interno da Corte para contrariar consagrados postulados do regime constitucional ofende não só a inteligência dos juristas formados, mas até a do acadêmico das primeiras fases dos Curso de Direito.
E não se trata de ingressar no debate entre direita e esquerda, pois enquanto o primeiro foi nomeado pelo presidente Lula, o segundo foi pelo presidente Temer.
A esperança é a de que o plenário da Corte, sob a relatoria de uma ação que já está em poder do ministro Edson Fachin, consciente da sua função suprema, restaure a integridade do Direito.
Como referido acima, não há nada de errado em o Poder Judiciário se desalinhar da opinião pública, mas é inaceitável que se desvie do Direito. Até porque a supremacia que qualifica a Corte não é de seus ministros, mas da Constituição.