Eleitor de Blumenau que ofendeu candidato a vereador é condenado a pagar R$ 5 mil

Juíza também determinou que o Facebook apagasse publicação que afirmava que candidato não sabia ler

A juíza Cíntia Gonçalves Costi, da 3ª Zona Eleitoral de Blumenau, determinou que um morador da cidade que postou ofensas ao candidato a vereador Marciel da Silva, o Tié Blumenau (PROS), pagasse uma multa no valor de R$ 5 mil. A magistrada solicitou também que o Facebook apagasse a publicação, o que já foi realizado.

A postagem em questão usava a imagem de Tié com as seguintes frases: “Nunca fizemos nada. Somos lindos. Somos limpinhos. Não sabemos ler. Mas sabemos escrever.” e “Pior que ta nao fica ! Vamos ajudar quem fez muito !”.

O advogado Ray Reis realizou a representação no período, que ainda era a de pré-candidatura de Tié. A defesa do representado argumentou que “A representação é inadequada, uma vez que (o representado) não é pré-candidato/candidato a nenhum cargo eletivo, bem como não faz parte de nenhum partido ou coligação, de forma que não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada; a propaganda não foi paga, de forma que não haveria que se falar em ilícito eleitoral; que o representado fez apenas a demonstração de seu pensamento, sendo que a legenda escrita por si, nada teria de ofensivo, ademais, não poderia ser responsabilizado pelo compartilhamento de conteúdo que não é de sua autoria; a aplicação subsidiária do direito de resposta”.

Contudo, Cíntia definiu que:

“A publicação do representado não se restringe à mera manifestação e ao posicionamento pessoal sobre questões políticas, de forma que transborda os limites da liberdade de expressão e de manifestação do pensamento, de forma a permitir o deferimento da remoção de conteúdo da internet, conforme estabelece o §2º do art. 38 da Resolução nº 23.610/2019 do TSE”

“Ainda, quanto à tese de o representado não ser candidato nem participar de partido político ou coligação, ou no sentido de que as publicações não teriam sido pagas, estas devem ser afastadas. Isto porque o próprio §1º do art. 27 da Resolução estabelece regramento quanto aos limites à manifestação dos eleitores na internet, de forma que, em havendo situação lá identificada, será passível de remoção e penalização nas formas da lei”.


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