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Empresa de Blumenau obtém liminar que pode abrir precedente para comércio online

Cobrança de novo imposto foi adiada para 2023 após briga na justiça

Uma empresa de Blumenau conseguiu na Justiça uma liminar que pode ser usada como precedente para o comércio online de todo o Brasil. A empresa entrou com o processo em São Paulo.

Pela decisão, o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado somente a partir de 2023. Até o momento, o efeito imediato vale para o estado paulista.

O DIFAL é cobrado quando uma mercadoria é vendida para outro estado. Desde 2015 o valor é cobrado, mas sem uma lei complementar que esclarecesse isso. O fato fez com que muitas empresas entrassem na justiça.

Ano passado, o Supremo decidiu que esta cobrança não poderia ser feita sem lei complementar. Então, em 4 de janeiro deste ano, o governo federal criou a Lei Complementar 190/2022.

Com isso, vários estados passaram a imediatamente cobrar o imposto. No entendimento de alguns advogados tributaristas, isso representa a criação de um novo tributo ou um aumento da carga tributária.

O argumento central do advogado da empresa blumenauense, Karlos Antônio Souza Hernández, é de que um novo imposto só pode ser cobrado no ano seguinte à edição da lei. Neste caso, em 2023.

O defensor é especialista em direito tributário e sócio do escritório Hernández & Coelho Advogados, com sede em Brusque. Hernández pontua que a cobrança do imposto em 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

“Consideramos ser inconstitucional a exigência de recolhimento do DIFAL no mesmo ano em que foi publicada a Lei Complementar que o disciplina, razão pela qual questionamos a cobrança na Justiça, que, assim como em alguns outros casos, concedeu a medida liminar beneficiando a empresa. Apesar de ser um tema bastante recente, algumas decisões semelhantes começam a ser proferidas em outros tribunais do país”, complementa.

A tese foi acolhida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, da 12ª Vara de Fazenda, de São Paulo, que decidiu “suspender a exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS-DIFAL e seus consectários nas operações da impetrante que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São Paulo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022”.


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