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Blumenauenses receberão R$ 250 mil de empresa marítima que estragou carga durante transporte

Ao abrir contêiner, família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes

Moradores de Blumenau ganharam, em primeira instância, ação de indenização no valor de R$ 250 mil após firmarem contrato com empresa marítima de transporte de bens pessoais devido à mudança domiciliar de uma cidade localizada nos Estados Unidos, para cidade do Vale do Itajaí, e receber a carga com diversos problemas.

De acordo com os autos, os móveis foram alocados em contêiner e lacrado, chegando ao porto de São Francisco do Sul em junho de 2009, mas o lacre do local de partida foi rompido e alterado por outro. Na data de abertura do contêiner a família verificou que os pertences estavam revirados, com caixas rasgadas, elásticos cortados e itens ausentes.

A ação foi judicializada em 2016, após prejuízo da família na contratação de profissionais habilitados para análise técnica e dinâmica do ocorrido. A empresa que transportou os itens da mudança argumentou ser mera agente marítima, e não uma transportadora e alegou ainda que não foi identificada divergência de peso do contêiner no desembarque, sendo obrigação da segunda requerida esse cuidado e seria impossível subtração no navio sem que o comando percebesse algo.

Em sua defesa, o terminal portuário asseverou que o lacre do desembarque era divergente do lacre do embarque, e que paralisou o processo de desova assim que percebeu as avarias, lacrando novamente o contêiner, que já chegou em suas dependências danificado nas laterais.

A respeito da responsabilidade da concessionária do porto, o juiz substituto Yuri Lorentz Violante Frade cita constar no caderno processual que antes do conhecimento das avarias, o contêiner esteve no local durante 14 dias, mas a empresa só apresentou vídeos referentes ao registro dos últimos dois dias.

O perito concluiu, por isso, a possibilidade de os bens terem sido danificados e subtraídos dentro das dependências da empresa, já que o curto período da gravação fornecida não permite entender o que ocorreu nos demais dias. “É certo, portanto, que houve troca de lacre enquanto o contêiner estava sob sua responsabilidade, o que é circunstância suficiente à hipótese das avarias terem ocorrido nessa oportunidade. Refutar essa tese era seu ônus probatório, o qual não foi cumprido”, ressalta o magistrado sobre a responsabilidade da empresa de transporte em sua decisão.

A empresa de transporte de bens e a concessionária do porto foram condenadas, solidariamente, a ressarcir o autor do processo em R$ 174.213,40, por danos materiais, e compensar individualmente os três familiares em R$ 25 mil por danos morais – aos valores serão acrescidos juros mora e correção monetária. Da decisão prolatada na 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, cabe recurso ao TJ-SC