Entenda nova regra da declaração de Pix à Receita Federal que entrou em vigor em 2025
Contribuintes não terão que fazer nenhuma declaração, ao contrário do que tem sido alegado
Entrou em vigor no dia 1° de janeiro de 2025 uma normativa que visa aprimorar a fiscalização da Receita Federal para algumas transações bancárias realizadas no Brasil. Desta forma, operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamento deverão repassar à Receita, de forma semestral, dados de algumas transferências.
O tema repercutiu principalmente por conta de uma fake news envolvendo uma suposta taxação em transações de Pix acima de R$ 5 mil. Porém, na verdade, transações acima desse valor mencionado, para pessoas físicas, e superiores a R$ 15 mil para pessoas jurídicas, serão monitoradas pela Receita Federal. Esses dados serão repassados através do sistema e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
A e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, módulo de operações financeiras e módulo de previdência privada.
Conforme a receita, os dados que são repassados pelas operadoras e instituições não possuem elementos que permitem a identificação, origem ou natureza dos gastos efetuados.
Maior controle
Conforme a Agência Brasil, em nota, a Receita Federal afirmou que as medidas têm o objetivo de melhorar o controle e a fiscalização das operações financeiras, por meio de uma maior coleta de dados. E que as medidas “reforçam os compromissos internacionais do Brasil, contribuindo para o combate à evasão fiscal e promovendo a transparência nas operações financeiras globais”, reforçou o órgão, através de nota.
Anteriormente, as instituições financeiras tradicionais, como os bancos públicos e privados, financeiras e cooperativas de crédito, já eram obrigadas a enviar à Receita Federal as informações sobre movimentações financeiras de seus clientes, como saldos em conta corrente, movimentações de resgate e investimentos dos correntistas, rendimentos de aplicações e poupanças. Agora, a medida foi estendida para operadoras de cartões de crédito e instituições de pagamentos.
É importante explicar que a instituição de pagamento (IP) é a pessoa jurídica que viabiliza serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, no âmbito de um arranjo de pagamento, sem a possibilidade de conceder empréstimos e financiamentos a seus clientes.
Os dados referentes ao primeiro semestre deste ano deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026. Ressalta-se que todo esse processo fica sob responsabilidade das instituições de pagamento e das operadoras de cartões, assim, o contribuinte não precisa fazer nada.
A normativa completa pode ser vista clicando aqui.
Exemplo da Receita Federal
A fim de esclarecer melhor a questão, a Receita Federal exemplificou como o processo basicamente deve acontecer. Confira:
“Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um Pix ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$ 5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.
Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por Pix ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta”.
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