Garota de programa que extorquia clientes no Norte catarinense é condenada

Decisão unânime foi proferida pela 5ª Câmara Criminal do TJ-SC

Uma garota de programa que extorquia clientes no Norte de Santa Catarina foi condenada ao cumprimento da pena de 16 anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação por danos no valor de R$ 59 mil a uma de suas vítimas. A decisão, unânime, foi proferida pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

A ré usava de um método padrão para extorquir dinheiro de seus clientes. Anunciava seus serviços em sites de anunciantes, por meio dos quais os interessados entravam em contato para a realização de programas.

Posteriormente ao encontro, a mulher informava ter gravado os momentos íntimos, que seriam divulgados para familiares e através das redes sociais caso não fossem pagos os valores exigidos.

Redes sociais

Cessadas as transferências de valores, a garota de programa chegou inclusive a procurar as esposas de duas vítimas e deixar mensagens em suas redes sociais, com o intuito de constranger os clientes e abalar seus casamentos.

A ré foi julgada por extorsão a três vítimas, sendo inocentada no juízo de origem. Recurso de apelação contra a decisão foi apresentado tanto pelo Ministério Público como por uma das vítimas, que pediu reparação pelo dano material causado.

Em seu voto, a desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da apelação, destacou que o conteúdo das mensagens não deixa dúvidas sobre o caráter intimidatório e a clara intenção da apelada em constranger as vítimas, inclusive por suas esposas, para obter indevida vantagem econômica.

Condenação

A culpabilidade da ré tornou-se elevada pela premeditação. “Através de site da internet anunciou serviços de ‘garota de programa com local’, porém previamente preparou o ambiente para gravar o encontro íntimo com o objetivo de adiante constranger o cliente a lhe entregar vantagem pecuniária”, descreve a magistrada.  “Portanto, inexistem dúvidas sobre a apelada ter cometido, por três vezes, o crime descrito no art. 158, caput, do Código Penal, de modo que sua condenação é medida que se impõe. A ré era imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e dela era exigível conduta diversa”, concluiu.

A ré, que não tinha antecedentes, defendeu-se ao afirmar que cobrou dinheiro de uma das vítimas somente após ter se desentendido com ela por conta do horário marcado para o encontro, e porque ela teria causado tumulto e impedido o atendimento de outros clientes. Nos outros dois casos, alegou ter engravidado das vítimas.

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