Grávida que teve parto em casa por falha de hospital será indenizada no Vale do Itajaí
Gestante foi liberada após atendimento
Uma mulher será indenizada após falha e negligência no atendimento do hospital enquanto estava grávida. O caso ocorreu em 2015. A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o município de Balneário Camboriú a uma indenização de R$ 10 mil.
O desembargador Sandro José Neis, relator da matéria, sustentou em seu voto que o município foi negligente no atendimento ofertado pelo estabelecimento de saúde sob sua responsabilidade. A instituição liberou a gestante mesmo após ela alegar fortes dores.
Segundo a denúncia, a mulher contou que buscou a unidade de saúde na madrugada de 28 de fevereiro, por volta das 4h da manhã. Ela sentia contrações a cada dois minutos e sofreu um intenso sangramento. Ela já havia completado 39 semanas de gestação e suspeitou estar em início de trabalho de parto.
No centro obstétrico, foi encaminhada para exames. O resultado atestou que ela estava com uma infecção urinária e que o bebê estava fraco devido a longo período de jejum da mulher. Ela recebeu medicação e foi liberada por volta das 6h da manhã. Segundo a enfermeira que fez o atendimento, as contrações não estavam com o intervalo adequado para realizar o parto. Apenas uma hora depois a mulher voltou ao hospital, já com a filha nos braços. O parto foi realizado no banheiro da casa da sua mãe e ela foi socorrida pelo Samu.
“Assim, restou bem demonstrada a conduta ilícita do Município Réu, que descumpriu o dever de assistência médica e hospitalar na pessoa da enfermeira que atendeu a gestante de 39 semanas com fortes contrações, dilatação e sangramento, e, mesmo assim, autorizou a paciente a sair e retornar depois, tendo agido com negligência por não ter colocado a gestante sob observação ou realizado a sua internação, ou até mesmo fornecido a alimentação dita necessária”, afirmou o magistrado.
Indenização
O município de Balneário Camboriú foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data do acontecimento.
O desembargador ressaltou que “em decorrência da negligência no atendimento inicial, o parto da apelante acabou ocorrendo na residência de sua mãe, sem a estrutura e os cuidados médicos que o hospital público tinha a obrigação de oferecer, razão pela qual se tem por configurado o ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar a parte autora”. O pleito indenizatório havia sido negado no juízo de origem. A decisão da câmara foi unânime.
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