Um dos maiores desafios do síndico é lidar com os condôminos, cujas atitudes impedem um convívio pacífico com os demais moradores.
Quando a questão envolve o uso de drogas, a situação fica mais delicada.
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o síndico deve assumir algumas posturas cautelosas ao intervir nesse problema.
Segundo Felipe Fava Ferrarezi, membro da Comissão de Direito Condominial da Seccional OAB/SC, “a perturbação ao sossego, a saúde ou a segurança dos outros condôminos é o fato gerador da infração condominial. Nesse caso, havendo reincidências nas infrações, o condômino pode ser enquadrado como antissocial e está sujeito à penalidade estabelecida pelo parágrafo único do artigo 1.337 do Código Civil: o pagamento de multa correspondente a até 10 vezes o valor da contribuição mensal do condomínio”.
Antes da aplicação da multa, porém, é necessário que os moradores incomodados registrem uma ocorrência formal, tanto no livro de ocorrência do condomínio quanto a comunicação policial (B.O).
Quanto mais registros relacionados sobre o uso de drogas, maiores condições serão proporcionadas para a ação policial, a qual poderá, dependendo das circunstâncias, ter o flagrante do crime que está sendo praticado.
Tanto os Boletins de Ocorrência quanto a chamada das autoridades policiais poderão ser feitas de forma anônima pelo telefone 190, ou até mesmo pelo aplicativo “PMSC Cidadão”.
“O uso de drogas é crime, portanto, não precisa constar na convenção condominial. Se um condômino estiver fazendo uso de substâncias ilegais ou causando transtornos e constrangimentos aos outros moradores, a situação merece toda a atenção” explica Ferrarezi.
Abuso de álcool e cigarro
De acordo com ele, isso também pode acontecer quando há o abuso de álcool e cigarro. Mesmo se tratando de substâncias permitidas, os condôminos podem ser penalizados por corresponder à perturbação ao sossego e à saúde.
“Em casos de inconveniência causada pelo abuso de álcool ou pelo cheiro de cigarro, o síndico deve aplicar as sanções previstas no Regimento Interno, e em últimas circunstâncias, mover a ação judicial competente”.