O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reconheceu novamente a legalidade do modelo de negócios da startup Buser em território catarinense.

Em decisão colegiada desta vez, a 2ª Câmara de Direito Público confirmou, por unanimidade, a decisão monocrática – de setembro de 2022 – que revogou a liminar que proibia a plataforma de atuar no Estado.

 

Os desembargadores Cid Goulart e Carlos Adilson Silva acompanharam o voto do relator, des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. O magistrado destacou que o Decreto Estadual nº 1.342, de 2021, modificou as bases normativas e alterou o regime jurídico do fretamento, permitindo que a Buser possa intermediar viagens intermunicipais em Santa Catarina.

Judiciário reconheceu que empresas de fretamento parceiras da startup contam com licença de operação para atuar legalmente. Divulgação

“Primeiro porque trata-se de serviço privado cujas características à primeira vista diferem do transporte terrestre coletivo de passageiros em caráter regular próprio do serviço público, cumprindo as exceções previstas no art. 4º do Decreto.”, afirmou.

 

O magistrado também salientou que a oferta do fretamento pela Buser se restringe aos clientes cadastrados no site e no aplicativo.

 

“Daí decorre que o serviço não é geral e universalizado, atingindo a todos indistinta e isonomicamente, mas parcial e segmentado.”

 

O desembargador ressaltou, ainda, que o Governo do Estado não exige a operação em circuito fechado, que obriga o transporte do mesmo grupo de passageiros na ida e na volta de uma viagem.

 

“A legislação atual, como visto, não vedou a venda de passagens individuais (somente para a ida ou volta).”

 

Sobre os preços praticados pela plataforma Buser, o relator afirmou que os valores seguem a lógica de mercado, “estando imunes ao controle estatal e à modicidade tarifária”. Também confirmou que as empresas de fretamento parceiras da startup contam com licença de operação para atuar legalmente.

 

Por fim, quanto à possibilidade de incluir ou substituir passageiros na lista durante a viagem, o desembargador destacou que “a princípio não traduz a abertura do serviço privado ao público geral”.

 

“É permitida a inclusão ou substituição de no máximo 20% do total de passageiros indicados na relação de passageiros constante da licença de viagem autorizada”, escreveu citando o art. 36, § 1º, da Resolução ANTT n.º 4.777/15.

 

O recurso julgado pelo TJ-SC foi movido pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Santa Catarina (SETPESC).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040684-67.2022.8.24.0000/SC

 

Sobre a Buser

 

A Buser nasceu com a missão de promover serviços de transporte melhores e a preços mais acessíveis. Inaugurando um serviço conhecido como fretamento colaborativo, a empresa inovou ao digitalizar a experiência de formação de grupos de fretamento. Pela plataforma da Buser, viajantes podem se conectar a empresas de ônibus fretados, dividindo a conta final do frete. A startup oferece ainda outros serviços, como a revenda de passagens em parceria com viações de ônibus que atuam com linhas fixas. Com mais de 9 milhões de clientes cadastrados, a empresa conta com mais de 300 parceiros (entre fretadores e viações maiores), chegando a usar até 1.000 ônibus na alta temporada. Para mais informações, acesse: www.buser.com.br.