Marcha da Maconha em Blumenau: ministro Flávio Dino não reconhece reclamação do PSOL-SC e partido tem terceira derrota na Justiça
Em decisão ele afirma que não cabe habeas corpus contra ato normativo
O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), não conheceu a reclamação ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SC) contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, emitida pela juíza Fabiola Duncka Geiser.
Esta foi a terceira derrota do partido na Justiça sobre o tema da Marcha da Maconha em Blumenau. Contudo, o evento ocorreu neste domingo, 3, sem incidência de multas, apesar da nova lei municipal que, além de notificar usuários, prevê também a notificação de quem realizar “ações de apologia às drogas ilícitas”.
Tentativa de habeas corpus e decisão de Flávio Dino
Após ter recurso de habeas corpus negado aos participantes da Marcha da Maconha de Blumenau, tanto na Justiça de Blumenau quanto no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SC) tentou realizar a reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF), e o recurso foi apreciado por Flávio Dino, ex-ministro da Justiça de Lula.
O pedido primeiramente foi negado pela juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, Fabiola Duncka Geiser. Em sua decisão ela afirma que o pedido de habeas corpus não seria o método correto para questionar a constitucionalidade da lei. A representação do PSOL-SC, porém, afirma que este não era o objetivo do habeas corpus, e sim buscar uma maneira legal em defesa de todas as pessoas que se fariam presentes na manifestação.
Diante da situação, o PSOL-SC e sua representação jurídica tentaram recorrer ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC), afirmando que há constrangimento ilegal e crimes contra a liberdade pessoal. No entanto, o desembargador Júlio César Machado Ferreira de Melo indeferiu a liminar pleiteada pelo PSOL.
Flávio Dino acompanhou as decisões das outras instâncias. “Habeas corpus coletivo que não refere, especificamente, ao precedente vinculante estabelecido na ADPF 187, dado que a impetração tinha como objeto uma lei municipal em tese, aplicando precedente desta Corte de que ‘não cabe habeas corpus contra ato normativo'”, diz decisão.
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