Ministro Edson Fachin suspende norma que proíbe ensino sobre gênero e orientação sexual em Blumenau

“Não admitir a livre expressão do gênero e não promover sua compreensão é atitude absolutamente violadora da dignidade e da liberdade de ser”, afirmou o ministro

Uma decisão do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu uma lei blumenauense que proíbe a inclusão de expressões relacionadas a ideologia, identidade e orientação de gênero em qualquer documento complementar ao Plano Municipal de Educação e nas diretrizes curriculares. Para a decisão ser referenciada ela passará pelo plenário da corte.

De acordo com o STF, o questionamento foi feito pela Procuradoria Geral da República (PGR), que alega que parte da lei “contraria a vedação de censura em atividades culturais, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o direito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber”.

Além disso, o documento encaminhado pela Procuradoria-Geral aponta ainda que a legislação viola a “laicidade do estado, a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, ao direito à igualdade e ao objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária”.

Na decisão, o ministro Edson Fachin reconheceu que o preceito fundamental em questão é a dignidade da pessoa humana, pois o direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou a expressão de gênero. Para o relator, é inviável e atentatório ao princípio da dignidade da pessoa humana proibir que o Estado “fale, aborde, debata e, acima de tudo, pluralize as múltiplas formas de expressão do gênero e da sexualidade”. No seu entendimento, o direito à educação necessariamente abrange a obrigação estatal de capacitar todas as pessoas para participar efetivamente de uma sociedade livre e favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais, étnicos ou religiosos, como prevê o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais.

Segundo o relator, para haver igualdade é necessário não apenas a previsão normativa de acesso igualitário a bens jurídicos, mas de medidas que, de fato, possibilitem a sua efetivação concreta. “Somente o convívio com a diferença e com o seu necessário acolhimento gera a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, em que o bem de todos seja promovido sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, afirmou. “Não admitir a livre expressão do gênero e não promover sua compreensão é atitude absolutamente violadora da dignidade e da liberdade de ser”.

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