MP-SC alega inconstitucionalidade em taxas cobradas no IPTU de Indaial; entenda

Taxa é cobrada simultaneamente com o IPTU, o qual já recobre os serviços de conservação pelo poder público

O Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) está questionando as taxas de urbanização, conservação de vias e logradouros públicos cobradas com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de Indaial. A ação alega inconstitucionalidade na cobrança das taxas. 

Uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada após a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca e o Centro de Apoio Operacional do Controle da Constitucionalidade (CECCON) analisarem os artigos 379 e 386 da Lei Complementar n. 79, do Código Tributário do Município, que instituiu o tributo. 

Entenda o caso

Segundo a ação, a cobrança da taxa viola o artigo 125 da Constituição Estadual, em consonância com a Constituição Federal. A ação aponta que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou o entendimento de que “a taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o artigo 145 da Constituição Federal”.

O MPSC demonstra que o tributo específico cobrado com o IPTU faz com que o contribuinte pague por serviços como a reparação e conservação de passeios públicos, uma atribuição do poder público em favor de toda a comunidade.

Conforme os artigos da lei complementar analisados, os serviços de conservação, arborização e fiscalização das vias públicas não atendem aos requisitos da especificidade e divisibilidade, uma vez que não são somente os proprietários de imóveis em logradouros urbanos os beneficiados com o serviço, mas toda a coletividade.

Assim, o MPSC requer ao Tribunal de Justiça que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 379 e 386 da Lei Complementar n. 79 (Código Tributário Municipal), de 18 de dezembro de 2007, do Município de Indaial. A ADI foi ajuizada em 22 de março de 2024.

Sobre o artigo

O artigo 125 da Constituição do Estado de Santa Catarina assegura aos municípios a competência para instituir taxas somente em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

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