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“Não há Supremos na República”

Tem sido completamente desmesurada a reação à aprovação da PEC Nº 8/2021 (Proposta de Emenda Constitucional) pelo Senado, que limita as decisões individuais dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

O poder de alterar a Constituição da República foi legítimo e democraticamente atribuído aos congressistas pelos constituintes de 1988. Já são mais de 100 emendas ao longo dos seus 35 anos de vigência, muitas delas exatamente com vistas a reestabelecer o equilíbrio entre os poderes.

Assim ocorreu em 2001 quando por iniciativa do então presidente da Câmara dos Deputados, Aécio Neves, aprovou-se Emenda Constitucional nº 32 limitando a vigência das medidas provisórias a um prazo máximo de 120 dias.

Naquela ocasião, foi o abuso do Poder Executivo que levou à restrição. Agora, o abuso está nas medidas liminares adotadas individualmente pelos ministros, caso em que fazem do seu entendimento o da maioria da Corte.

Quem tiver o interesse de consultar julgados do STF verificará que o então Ministro Marco Aurélio Mello sempre advertiu que essas decisões monocráticas só deveriam ser adotadas durante o recesso, ou seja, quando o Plenário não estivesse em funcionamento (ver Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4.451).

O fato é que juízes da Suprema Corte não tem absolutamente nada de supremos. São magistrados que devem cumprir sua função constitucional e legal tal e qual qualquer outro agente público. Se cometem abusos, precisam ser corrigidos, ainda que para tanto seja necessário alterar-se – uma vez mais – a Constituição da República.

Seja como for, a alteração na Constituição aprovada pelo Senado apenas confirma o que as leis já estabelecem, ou seja, que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma jurídica deve ser adotada pelo Tribunal e não por ministros isoladamente, salvo no período de recesso. Suas Excelências, no entanto, fizeram pouco caso dessa regra, talvez por acreditarem – indevidamente – que uma lei por ser infraconstitucional tenha menor valor jurídico do que a Constituição, mas isso não é verdadeiro.

César Augusto Wolff