Padrasto é condenado após fazer criança de sete anos engolir fezes de cachorro
Além disso, homem agredia o enteado quase que diariamente, com socos na barriga e tapas no rosto
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz Bittencourt Schaefer, manteve condenado um homem pelo crime de tortura contra seu enteado, um menino de apenas sete anos, em cidade do Alto Vale do Itajaí.
Segundo denúncia do Ministério Público, o réu tinha por costume impor intenso sofrimento físico e mental à vítima como forma de castigo pessoal. Os fatos descritos, registrados ao longo do ano de 2013, indicaram clara disposição do padrasto em aplicar suplícios para “disciplinar” a pequena vítima.
Além de agressões físicas quase diárias, consistentes em socos na barriga e tapas no rosto, o réu submetia a criança a situações de extrema violência emocional.
Em uma oportunidade, por exemplo, obrigou o garoto a engolir fezes de cachorro e a tomar água da privada após introduzir a cabeça da vítima no vaso sanitário. Os fatos foram confirmados pela meia-irmã da vítima, que tem a mesma idade do menino.
Em sua apelação, o réu buscou absolvição ao negar a autoria dos atos que lhe foram atribuídos e reclamar também da falta de elementos probatórios para a condenação.
Pedreiro de profissão, ele conta que ficava mais tempo fora da residência e mantinha contato com o garoto quase sempre na companhia da mãe dele – sua ex-companheira. “A acusação conseguiu comprovar a autoria do réu e a materialidade do delito, que, somadas às provas que descredibilizam a sua narrativa, são suficientes para embasar uma sentença de procedência da representação”, registrou a desembargadora Cinthia.
Ainda que se admitissem as atitudes hostis do acusado como destinadas a construir uma boa formação moral do menino, acrescentou a magistrada, a legislação penal reprime os abusos e castigos imoderados. “Além disso, os motivos que incitaram essas atitudes violentas ou não existiam ou eram banais”, concluiu.
A câmara promoveu pequena readequação na pena, que foi fixada em três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para cumprimento imediato após o trânsito em julgado no 2º grau.