Quarentena: energia elétrica não pode ser cortada por falta de pagamento

Tentativa da Celesc de reverter a situação causou confusão entre usuários; saiba como recorrer

No dia 15 de maio, a Celesc conseguiu na Justiça uma liminar suspendendo uma lei estadual que impedia o corte de energia por falta de pagamento de todos os clientes da distribuidora até dezembro deste ano. A legislação também prorrogava o pagamento das faturas de março e abril, com parcelamento em até 12 vezes, sem juros ou multas.

A decisão levou muitos usuários a acreditarem que poderia ter o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. Entretanto, mantém-se a legislação nacional da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que proíbe que residências fiquem sem eletricidade durante a pandemia.

Para garantir o direito ao abastecimento, o o Grupo de Apoio às Pessoas em Vulnerabilidade (GAPV), da Defensoria Pública de Santa Catarina (DPE-SC), encaminhou um pedido de informações à Celesc e à Fecoerusc, solicitando informações sobre o cumprimento da normativa.

Em resposta, a Celesc afirma que não está realizando os cortes nos casos previstos pela regra, e a Federação das Cooperativas de Energia do Estado de Santa Catarina (Fecoerusc) tem orientado da mesma forma a suas cooperativas filiadas.

Porém, para garantir que nenhuma família fique sem energia elétrica durante a pandemia, a Defensoria disponibilizou seu site para contato em caso de descumprimento.

“De toda forma, alertamos que isso não significa um perdão das dívidas. Portanto, quem tem condições deve permanecer efetuando o pagamento, pois, mesmo que o fornecimento não seja interrompido, a dívida continua existindo e deverá ser paga”, destaca a coordenadora do GAPV, Ana Paula Fischer.

Parcelamento de dívidas

Uma alternativa que está sendo disponibilizada pela empresa aos inadimplentes é o parcelamento das dívidas. Para negociar, os clientes devem entrar em contato com a companhia.

A isenção do pagamento só está prevista para os clientes cadastrados no programa ‘tarifa social’ e se o consumo não for superior a 220 kWh/mês, que têm direito a 100% de desconto na conta de luz nas faturas emitidas entre 01/04/2020 à 30/06/2020. Se enquadram na tarifa social:

– família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional;

– idosos com 65 anos ou mais ou pessoas com deficiência, que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC;

– família inscrita no Cadastro Único com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, que tenha portador de doença ou deficiência (física, motora, auditiva, visual, intelectual e múltipla) cujo tratamento, procedimento médico ou terapêutico requeira o uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumentos que, para o seu funcionamento, demandem consumo de energia elétrica.

Consumidores com débitos anteriores a abril também não podem ter o fornecimento de energia interrompido, a não ser que o corte já tenha sido realizado antes da data da resolução.

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