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Comissão Disciplinar do Samae de Blumenau investiga internamente caso de ex-diretor Guto Reinert

No dia 10 de dezembro a Polícia Civil de Blumenau foi até a casa de um dos envolvidos no caso do pagamento de horas extras e sobreavisos supostamente irregulares no Samae de Blumenau e acabou encontrando a quantia de R$ 202 mil em espécie.

Mas toda essa operação, que recebeu o nome de “Soldo Inflado”, já vinha sendo investigada desde o mês de abril, como publicou o jornal O Município Blumenau em junho deste ano, mostrando que o promotor Hélio Fiamoncini verificou que havia um aumento significativo no pagamento de horas extras e sobreavisos no Samae durante a pandemia e as informações repassadas pela autarquia para o Ministério Público não batiam com os números publicados no portal da transparência.

A Justiça detectou também que era justamente Guto Reinert, na época Diretor de Operações, que autorizava o pagamento dessas horas a mais dos funcionários.

Naquela data a autarquia informou para a justiça que esses aumentos de horas extras se deviam a pandemia e também por conta da estiagem, pois muitos funcionários estariam trabalhando de casa e outros em sistema de escala.

Segundo o delegado Lucas Almeida, há a suspeita de que o ex-Diretor do Samae autorizava as horas extras, o funcionário recebia junto com seu salário e, posteriormente, repassava a maior parte para Reinert custear a sua campanha política, dando indícios de haver crimes de peculato e falsidade ideológica

Sem uma conclusão da Justiça, no último dia 11 o Samae de Blumenau também abriu um processo disciplinar para apurar se ex-diretor e funcionário de carreira, José Augusto Reinert, supostamente infringiu os artigos 176, que é exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função, III – manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão, VI – observar as normas legais e regulamentares”, e o artigo 177, que seria “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, XVI – receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições e XXIII – falsificar ou usar documentos que saiba ser falsificados”.

O que chama a atenção é que o Artigo 5º da lei 1370, lei de 1966 que determinou a criação do Samae de Blumenau, diz que o diretor da autarquia deverá encaminhar trimestralmente um balancete para ser examinado e aprovado, uma espécie de prestação de contas do seu departamento, e nada disso serviu para chamar a atenção da autarquia sobre o excessivo número de horas extras pagas aos funcionários, muitos estando inclusive de férias.

Agora vamos esperar as investigações, tanto interna quanto o relatório final da polícia e da justiça, para sabermos o desfecho de todo esse problema na autarquia.

Veja abaixo a portaria que determina a investigação interna no Samae de Blumenau:

PORTARIA Nº 7834/20

DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR RESPONSABILIDADE.

MICHAEL SCHNEIDER, Diretor Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Blumenau, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 3° da Seção I, do Capítulo III, da Lei Complementar N° 509 de 17 de março de 2005, nomeado pela Portaria Nº 23.764, de 20 de janeiro de 2020, RESOLVE:

DETERMINAR

I – a instauração de processo administrativo disciplinar, a ser conduzido pela Comissão de Processo Administrativo de Sindicância e Disciplinar, para apurar a responsabilidade disciplinar do servidor público J.A.R., matricula 2132-6, ocupante de cargo de provimento efetivo de Operador de ETA/ETE, lotado na Diretoria de Operações, por supostamente infringir, o artigo 176, I (exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, emprego ou função), III (manter, nas relações de trabalho ou não, comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão), VI (observar as normas legais e regulamentares), e o artigo 177, XIII (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública), XVI (receber propina, presente, comissão ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições) e XXIII (falsificar ou usar documentos que saiba ser falsificados), da Lei Complementar nº 660, de 28 de novembro de 2007, em período que atuou como Diretor de Operações junto a Autarquia;

II – o AFASTAMENTO PREVENTIVO, do servidor público J.A.R., cadastro 2132-6, do exercício de seu cargo, a contar de 11 de dezembro de 2020, sem prejuízo da remuneração, nos termos do artigo 213, caput da Lei Complementar nº 660/2007.

Samae, 11 de dezembro 2020

MICHAEL SCHNEIDER

 


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