Sindetranscol e Blumob assinam novo acordo estendendo férias coletivas

Cobradores e motoristas de ônibus de Blumenau permanecerão recebendo benefícios até o fim da quarentena

O Sindicatos dos Trabalhadores do Transporte Coletivo de Blumenau (Sindetranscol) e a Blumob, empresa responsável pelo serviço, assinaram mais um acordo coletivo nesta sexta-feira, 17.

Este era o prazo final das férias coletivas, assinadas no dia 6 de abril. O novo documento estende as férias até o fim da quarentena e garante os benefícios dos funcionários.

Na manhã desta quarta-feira, 15, pouco mais de 20 trabalhadores da categoria se reuniram em frente ao terminal do Aterro para pedir pela retomada do serviço. Entretanto, o decreto estadual mantém a atividade suspensa até o dia 30 deste mês.

De acordo com o Sindetranscol, o sindicato e a empresa tiveram diversas conversas neste período até chegarem ao acordo coletivo. A principal luta da categoria foi o pagamento do vale-alimentação.

“A empresa havia apresentado, em sua primeira proposta, que o sindicato concordasse com a previsão da demissão de 31 companheiros que estão em período de experiência e outros 74 que já não possuem férias a adiantar, com o pagamento do vale-alimentação a discutir. Buscamos a estabilidade para todos e jamais concordaríamos em chancelar demissões que já estavam arquitetadas pela empresa”, afirmou o Sindetranscol em nota.

Confira o acordo na íntegra

O presente acordo coletivo de trabalho se escora no permissivo dos artigos 7º, VI, da CF de 88 e 501 da CLT, tendo por motivo a pandemia mundial provocada pelo coronavírus, que, por prazo determinado paralisou a operação da empresa, o que as obriga à adoção de medidas de exceção para flexibilizar os salários, jornadas e até mesmo suspender o contrato de trabalho, na forma do art. 248 do CC, tudo de modo a preservar os contratos de trabalho, evitando demissões.

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 515, de 17/03/2020, de lavra do Exmo. Sr. Governador do Estado De Santa Catarina, por meio do qual se declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que o art. 2º, inc. I do aludido Decreto determinou a suspensão, pelo período de 7 dias, da circulação de veículos de transporte urbano municipal, intermunicipal, interestadual de passageiros, a BLUMOB atendendo ao Decreto do Governo de Santa Catarina, concedeu férias coletivas aos trabalhadores, em conformidade com o acordo coletivo de trabalho firmado em 4 de abril de 2020 entre empresa e sindicato, acima qualificados

CONSIDERANDO o Decreto nº 554, de 11 de abril de 2020, em que, novamente, o Exmo. Sr. Governador do Estado De Santa Catarina prorroga o período de quarentena, incluindo a suspensão total do transporte público até o dia 30 de abril de 2020, as partes resolvem:

O Presente acordo tem o objetivo de regulamentar essas paralisações e dar validade à concessão de férias coletivas e ou individuais aos empregados da empresa, nos seguintes moldes:

Cláusula 1ª – Conceder novo período de férias individuais e/ou coletivas a todos os funcionários que porventura ainda tenham período aquisitivo à antecipar, uma vez que a concessão de férias coletivas de períodos aquisitivos já vencidos ou até mesmo antecipação para outros já fora regrado pelo acordo coletivo firmado entre as partes em 4 de abril de 2020

Cláusula 2ª – a empresa poderá prorrogar as férias coletivas por mais 30 (trinta) dias, iniciando em 18 de abril de 2020, podendo o retorno às atividades ser requisitado em qualquer momento

Clausula 3ª – Fica convencionado que o pagamento da prorrogação das férias coletivas ou das férias individuais, bem como o adicional de 1/3, concedida nesse período de emergência, será pago em 3 (três) parcelas mensais e iguais nos meses de junho, julho e agosto de 2020, sempre no dia 10 de cada mês.

Clausula 4ª – Os dispostos deste acordo se aplicam a todas as categorias de empregados que atuam na empresa, na proporção de suas respectivas participações na operação das linhas afetadas ou mesmo da totalidade da empresa.

Clausula 5ª – Essa condição poderá ser alterada conforme determinação das autoridades competentes, prorrogada ou antecipada conforme o caso, mediante acordo entre as partes.

Clausula 6ª – A empresa se compromete a realizar o pagamento do vale alimentação do mês de maio, em sua integralidade, até o dia 8 de maio de 2020, a todos os funcionários que possuem tal direito

Clausula 7ª – Devido ao estado de pandemia, e os empregados estarem em estado de isolamento, principalmente os empregados na faixa de risco, toma-se válida qualquer meio de comunicação com o empregado, seja por meios físicos ou eletrônicos, inclusive os já realizados durante a vigência dos decretos do Estado mencionados.

Cláusula 8a – O descumprimento de qualquer das cláusulas incidirá a penalidade de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso do motorista, por cláusula, por mês e por empregado.

Cláusula 9º – A vigência será por trinta (30) dias, contados a partir da assinatura do presente instrumento normativo, que pode ser prorrogado ou alterado por conveniência das partes.

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