Técnica de enfermagem de Blumenau é condenada a três anos de prisão por lesão corporal gravíssima
Vítima do ataque era ex-mulher do companheiro da agressora
Andrea Cristina Horongoso Setter, moradora de Blumenau e técnica em enfermagem, foi condenada a três anos de prisão, em regime aberto, por lesão corporal gravíssima. Ela atacou a ex-mulher de seu companheiro em maio de 2017. O julgamento ocorreu na quinta-feira, 19.
Conforme os autos, Andrea e o marido, Luciano de Abreu, foram até a residência da vítima, que havia se submetido, meses antes, a uma mastectomia e a uma cirurgia de reconstrução mamária, com a colocação de um expansor.
Ao abrir o portão do edifício, a vítima foi brutalmente atacada pela outra mulher, que desferiu golpes na região operada. O expansor da mama direita saiu do lugar e afetou um nervo, causando-lhe muitas dores e lesões corporais, além de deformidade permanente.
A vítima foi casada com o marido da agressora e com ele tem um filho. A agressão foi registrada pelas câmeras de segurança do edifício, embora não seja possível identificar quem é quem nas imagens.
Andrea pediu absolvição por insuficiência de provas. Disse que os fatos apontados contra ela são inverídicos, “pois nunca agrediu a vítima”, e que “quando conversa com ela sempre lhe diz coisas boas, tentando boa relação”. Também afirmou que a mídia apresentada pela acusação deve ser considerada prova ilícita por derivação, assim como a versão da vítima é isolada e não possui elementos para comprovação. Isso, entretanto, não convenceu o juiz, que a condenou a quatro anos de prisão. Houve recurso.
De acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação, a materialidade e a autoria do crime estão devidamente comprovadas. A palavra firme, coerente e uníssona da vítima, em ambas as fases procedimentais, foi corroborada por laudo pericial. Ele explicou que as referidas imagens não foram provas cabais, mas um ingrediente que reforçou a versão apresentada pela vítima em suas declarações.
No entanto, para o relator, não há vínculo de ordem familiar (ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro), assim como não há relação de coabitação ou de hospitalidade entre as partes. Com isso, ele readequou a pena para três anos de prisão. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 5ª Câmara Criminal do TJSC.