Técnico de enfermagem que pegava medicamentos “emprestados” do Samu no Alto Vale é condenado
Ele subtraiu três ampolas de Cetoprofeno, duas ampolas de Voltaren, duas seringas e duas agulhas
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) definiu a condenação de um técnico em enfermagem, de cidade no Alto Vale do Itajaí, que pegou medicamentos “emprestados” de uma unidade do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu).
A 4ª Câmara Criminal, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, decidiu manter a condenação do servidor público pelo crime de peculato. Os magistrados entenderam que o técnico em enfermagem poderia ter prejudicado pacientes que, diante da necessidade dos remédios retirados, teriam o atendimento de alguma forma dificultado.
Com uma enxaqueca, de acordo com a denúncia do Ministério Público, o técnico em enfermagem foi até a unidade onde trabalhava no dia 3 de março de 2015, perto das 21h, e subtraiu três ampolas de Cetoprofeno, duas ampolas de Voltaren, duas seringas e duas agulhas, valendo-se da posição de funcionário.
Passadas duas semanas, o servidor foi convocado pelo secretário de Administração e se comprometeu em devolver o material retirado sem autorização. Segundo os autos, os medicamentos foram devolvidos somente na abertura do processo disciplinar, meses depois.
Sentenciado a oito meses de reclusão, em regime aberto, mais três dias-multa, o réu teve a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito, fixada em um salário mínimo. Por receber remuneração acima de R$ 2 mil, o técnico em enfermagem também foi condenado a pagar R$ 2,5 mil referentes à verba honorária do assistente judiciário.
Em razão disso, ele recorreu ao TJ-SC para pleitear sua absolvição. Alegou que agiu em premente estado de necessidade, porque passava por grave crise de enxaqueca e o comércio local já estava fechado àquela hora. Com isso, acrescentou, teve que buscar os medicamentos no posto do Samu a título de empréstimo. Sustentou a ausência do dolo na conduta.
“O que mais parece é que o apelante, diante da posição ocupada na municipalidade, com livre acesso aos medicamentos, tomou quase como uma ‘farmácia particular’, onde poderia, a qualquer momento, retirar medicamentos que estivesse necessitando, sem pensar que essa retirada poderia impactar diretamente no serviço prestado, inclusive prejudicando pacientes que viessem a ser atendidos e que, diante da necessidade do fármaco retirado, tivessem o atendimento de alguma forma prejudicado. Logo, estando caracterizadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do fato delituoso, e inexistindo, por outro lado, qualquer excludente de culpabilidade ou ilicitude, a manutenção da sentença condenatória é medida de rigor”, disse o relator em seu voto.