Viúva que teve corpo do marido levado para velório errado será indenizada no Litoral Norte

Caso ocorreu em 2019

O Estado e uma funerária de Barra Velha foram condenados a indenizar em R$ 8 mil uma viúva que teve o corpo do marido levado para o velório errado na cidade de São Francisco do Sul. O caso aconteceu em 2019.

Segundo a denúncia, o marido da mulher morreu em setembro de 2019, após permanecer internado em uma unidade hospitalar de Joinville. A mulher contratou os serviços funerários de uma empresa de Barra Velha para o translado do corpo. Porém, ao chegar ao hospital indicado, foi informado de que o corpo não estava mais lá.

Somente com o decorrer do tempo a confusão se esclareceu, quando uma segunda funerária foi identificada e informou que fora contratada pela família de um outro homem falecido no mesmo hospital, também para realizar a locomoção. Por engano, contudo, retirou o corpo do marido da autora e o levou para o velório do outro homem, em São Francisco do Sul.

O erro demorou para ser desfeito, o que atrasou o início do velório. A mulher recebeu um telefonema do hospital com a informação sobre a localização do corpo de seu falecido marido em um velório que não era dele.

Decisão

Citado, o Estado de Santa Catarina afirmou que a responsabilidade civil tem natureza subjetiva e que não houve comprovação de conduta ilícita do ente público. Argumentou, ainda, que a responsabilidade decorre de fato exclusivo da funerária que não conferiu a identidade do corpo retirado.

Já a funerária alegou que o corpo retirado estava sem nenhuma identificação e que o levou por indicação dos funcionários do hospital. Garante, assim, que seguiu apenas as orientações da unidade de saúde. No entanto, para o sentenciante, o pedido de indenização é plausível, pois restou devidamente configurada a responsabilidade civil da funerária (por ação) e do Estado (por omissão).

Por considerar que o sofrimento psíquico não se estendeu por tempo relevante e que a falha foi integralmente corrigida, o magistrado arbitrou o valor de R$ 8 mil, que considerou razoável e proporcional como compensação pelo dano moral sofrido.

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