30 anos dos Direitos do Consumidor: saiba quais as principais reclamações dos blumenauenses

Além disso, O Município Blumenau preparou uma lista com direitos que você talvez não saiba que tem

Nesta sexta-feira, 11, a Lei de Defesa do Direito do Consumidor completa 30 anos. Sancionada em 11 de setembro de 1990, ela estabelece limites e regras para estabelecimentos e garante a proteção dos direitos do consumidor. 

Você sabe quais são as principais demandas do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) de Blumenau? Segundo o órgão, em primeiro lugar estão as reclamações relacionadas a telecomunicações, se tratando de telefonia celular, fixa, internet, TV por assinatura e o conhecidos combos desses serviços. “A cobrança de valores incorretos, utilização de linhas e planos contratados são as demandas mais corriqueiras”, diz André de Moura da Cunha coordenador do Procon de Blumenau. 

O advogado especialista em direito do consumidor João David Borba diz que as principais causas que atende também são relacionadas a isso. “Muitos consumidores acabam pagando contas indevidas, porque infelizmente no Brasil, as grandes empresas que oferecem serviços essenciais para o cidadão, dificultam ao máximo qualquer tentativa de cancelamento de um serviço, ou alteração de um plano de telefonia por exemplo. Isso faz com que o consumidor desperdice seu tempo, perca sua paciência e definitivamente não consiga resolver seu problema, como muitas vezes o transtorno deixam as pessoas muito abaladas, preferem pagar do que continuar se incomodando”, explica. 

O crédito consignado a aposentados e pensionistas também tem demandas recorrentes no Procon. O coordenador do Procon explica que esse tipo de serviço, oferecidos por agentes e correspondentes bancários, pode oferecer muitas facilidades e por isso o cliente pode acabar se endividando. 

Quando situações, como as ligações, ocorrem, Borba aconselha aos consumidores a sempre anotar os protocolos, data e horário das ligações e de preferência pedir o nome do atendente. Já para situações mais complicadas, o consumidor deve procurar o Procon ou um advogado. 

Mas você conhece quais são todos os seus direitos como consumidor? O Município Blumenau preparou uma lista com alguns direitos que você talvez não saiba que tem: 

Direito do arrependimento

Se a contratação de um serviço ou produto for feita fora do estabelecimento comercial, por telefone ou a domicílio, por exemplo, o consumidor tem sete dias para desistir do contrato. E os valores que foram eventualmente pagos ao estabelecimento devem ser devolvidos de forma imediata. É o que diz o Art. 49. do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Troca imediata de produtos essenciais

Produtos considerados essenciais, como geladeira, fogão, entre outros que sejam indispensáveis na qualidade de vida mínima das pessoas, devem ter sua troca imediata caso seja provado seu erro de fabricação. É o que diz o Art. 18. parágrafo 3º do CDC.  

Cobrança ilegal de produtos quebrados em estabelecimentos

Os estabelecimentos não podem cobrar dos consumidores por itens quebrados por consumidores. A lei (Art. 8. e 9. do CDC) diz que os estabelecimentos devem garantir a prevenção de possíveis acidentes, seguindo regras de segurança para impedir situações de risco para o cliente. Mas é preciso ficar atento, se o local possuir avisos no local, indicando que os objetos não sejam tocados e o consumidor não seguir isso, segundo os Art. 4 e 6 do CDC, o cliente deve pagar. 

Suspensão temporária de pagamento telefone, TV, água e luz

É possível suspender temporariamente o pagamento dos serviços de TV a cabo, luz, água, e telefone fixo e celular sem pagar multas. A suspensão aplica-se para casos de viagens ou desemprego. Para isso, o consumidor não poder ter débitos em aberto com a prestadora de serviços. Para TV e telefonia, o período máximo de suspensão é 120 dias. Para água e luz não há prazo. Taxas de restabelecimento podem ser cobradas. É o que diz a Resolução nº 632 da Anatel. 

Mesmo produto, preços diferentes

Se um estabelecimento possuir dois produtos idênticos, mas que tenham preços diferentes, é direito do consumidor pagar qual deles possui o menor preço. O Art. 6. inciso 11 do CDC exige que os estabelecimentos devem fornecer a informação adequada e clara preços. Por isso, se isso ocorrer, o que vale é o valor mais baixo. 

Compra de fardo ou condicionado a compra de outro produto

 O Art. 39. do CDC aponta como prática abusiva condicionar o fornecimento de um produto ou e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, assim como, sem justificativa, estabelecer limites na quantidade. Assim, se um estabelecimento estiver vendendo um produto somente como parte de um ‘kit’, por exemplo, o consumidor não precisa adquiri-lo desta forma. A exceção é se esse ‘kit’ é embalado originalmente dessa forma.


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