Cliente de supermercado será indenizada por constrangimento após suspeita de furto infundada

O alarme antifurto disparou durante a saída do estabelecimento

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do Oeste do Estado, que condenou um supermercado a indenizar por danos morais, no valor de R$ 4 mil, mulher que sofreu constrangimento após o alarme antifurto disparar durante sua saída do estabelecimento. A consumidora acredita que o funcionário não havia retirado o lacre de segurança do CD que adquiriu.

Naquele momento, a consumidora e seu filho foram abordados pelo segurança e encaminhados, coercitivamente, ao operador de caixa para verificação, mesmo após a demonstração do comprovante de pagamento. O supermercado, em sua defesa, alegou que o simples disparo de alarme antifurto não ultrapassa a esfera da mera frustração, enquanto não surgissem provas de que a situação foi vexatória.

O estabelecimento também disse que mesmo que a prova testemunhal tenha confirmado que o disparo ocorreu por erro do funcionário do caixa ao deixar de retirar a tarja magnética do produto, a abordagem pelo segurança ocorreu dentro dos padrões da empresa, sem desrespeito à consumidora.

O desembargador Sebastião César Evangelista, relator do recurso, concorda que o simples disparo de alarme antifurto em saída de estabelecimento comercial não gera dano moral. Desde que se comprove que não houve conduta abusiva na abordagem ao cliente.

E, para o magistrado, foi justamente o que ocorreu nos autos. A prova testemunhal demonstrou que a atuação do funcionário causou constrangimento ilegal.

“Verificado na saída do estabelecimento que o objeto não desmagnetizado havia sido quitado, revelava-se adequada a desativação da tarjeta magnética no mesmo local ou sua liberação, sendo desnecessário seu retorno ao caixa de pagamento, o que, na hipótese, causou a impressão aos outros clientes presentes de que a autora havia realmente cometido o furto”, concluiu o relator. A decisão foi unânime.

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