Empresa do Vale do Itajaí terá que indenizar Ferrari por imitar o símbolo da marca italiana sem autorização

Passolini Center pleiteou a diminuição do valor e a autora pediu o aumento

Em decisão publicada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) nesta quarta-feira, 19, a marca italiana Ferrari conquistou na justiça catarinense, o direito de ser indenizada pela Passolini Center, que fica localizada no bairro Nova Brasília, em Brusque.

Segundo a autora, a Passolini utiliza a imitação do símbolo da empresa de forma indefinida e sem autorização. Por este motivo, moveu a ação para que pare de usá-lo, com pedido de indenização por danos morais. Atualmente, a Ferrari é uma das mais famosas marcas do mundo e possui um valor de mercado estimado em quase 8 bilhões de euros.

Venda

Entre diversos itens, a empresa catarinense vende artigos de decoração, bolsas e mochilas escolares, sapatos e peças de vestuário. Já a empresa italiana, por sua vez, vende carros esportivos e outros produtos de luxo, assim como calçados e roupas.

A ré argumentou que iniciou suas atividades em 1986 e desde então utiliza o símbolo associado ao título de seu estabelecimento. Afirmou que criou e adaptou o logotipo para a entrada do pedido de registro de marca mista em 1992. Obteve o deferimento dois anos depois. Porém, em 2011, o registro foi extinto pela caducidade.

Em 1º grau, foi determinado que a Passolini se abstenha de usar o símbolo e pague R$ 20 mil pelos danos morais, com juros e correção monetária. Houve recurso de ambas as partes. A ré pleiteou a diminuição do valor indenizatório e a autora o aumento.

Análise

Depois da análise da Lei de Propriedade Industrial, o desembargador Jaime Machado Junior, relator da apelação, concluiu que apesar de pontuais diferenças nos símbolos, “não há como olhar para o emblema da ré e não visualizar a logomarca da renomada marca automobilística, sendo imperiosa a manutenção da abstenção do uso da logomarca pela demandada”.

Com relação à indenização por danos morais, o magistrado explicou que por sua natureza de bem imaterial, é necessário que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido da marca.

Nestes casos, segundo ele, a configuração do dano decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, dispensável portanto a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral.

Desfecho

Conforme Machado Junior, o valor da indenização estabelecido em 1º grau “atende ao caráter pedagógico do sancionamento e a capacidade econômica das partes, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.

Assim, o relator manteve a sentença e seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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