Justiça condena fiscal e empresário que negociaram autorização em troca de “uma gelada”

Servidor público e empresário de Indaial foram enquadrados em crimes de corrupção

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça condenou um fiscal ambiental da prefeitura de Indaial e um empresário da área de terraplenagem por crimes contra a administração pública. O funcionário público, que também exercia função gratificada por ser responsável pelas autorizações ambientais, teve a pena aumentada pela prática de dois crimes de corrupção passiva.

Na primeira instância, ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses em regime aberto. No TJ, a pena subiu para seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado.

O empresário, que havia sido absolvido, foi condenado a dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa. O Ministério Público ofereceu a denúncia contra os dois homens pelos crimes de corrupção após confirmar a negociação do envio de uma cópia de autorização de terraplanagem em troca da promessa do pagamento de “uma gelada”. O procedimento correto seria solicitar o documento pela central de atendimento do município.

Com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), as interceptações telefônicas demonstraram que as reclamações da comunidade eram procedentes e que ocorria o tráfico de influência em função pública por parte do fiscal. Em uma das conversas gravadas, o fiscal pede ajuda financeira ao sócio do empresário condenado.

“As circunstâncias do áudio interceptado demonstram que o fiscal fazia da Secretaria do Meio Ambiente um banco de negócios, o que corrobora o fato de que o empresário tivesse que prometer vantagem em troca da agilidade de um serviço público. Embora a entrada de pessoas estranhas na Diretoria do Meio Ambiente seja proibida, o local era frequentado por pessoas que reiteradamente procuravam pelo fiscal a fim de negociar e viabilizar a emissão de autorização e documentação ambiental em troca de ‘propina‘”, registrou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria.

Segundo Almeida, o crime se configura pelo aceite entre as partes, sem necessidade de existir o pagamento da vantagem indevida. Os envolvidos ainda podem recorrer da decisão.

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