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Mulher que caiu em golpe do falso boleto será indenizada por banco no Alto Vale

Crime ocorreu através do WhatsApp

Uma mulher que foi vítima do golpe do boleto falso em Ituporanga, no Alto Vale, será indenizada pelo banco. O caso ocorreu em abril de 2021. A vítima perdeu quase R$ 26,7 mil ao tentar quitar o financiamento do carro.

Ao acessar o site do banco, ela informou o número de telefone e foi direcionada a uma conversa por meio do aplicativo WhatsApp. Por ali, passou a negociar com uma pessoa que seria a representante da empresa financiadora do veículo e que lhe propôs a quitação. A proposta foi aceita e a parcela paga.

No entanto, a mulher continuou a receber ligações de cobrança da assessoria jurídica do banco e só então percebeu que havia caído num golpe: o boleto era falso. Ela ingressou na Justiça contra o banco e contra a empresa especializada no financiamento, pedindo o dinheiro de volta.

Por sua vez, o banco e a empresa alegaram que culpa era exclusiva da autora por ter agido com falta de zelo e diligência ao não conferir o beneficiário antes da finalização do pagamento.

O juiz determinou que as demandadas, de forma solidária, pagassem a quantia de R$ 26.698,34, com juros e correção monetária. Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

“A parte ré responde de forma objetiva perante eventuais prejuízos suportados por seus consumidores no que se inclui a demandante, sendo prescindível a demonstração de culpa”, escreveu o desembargador relator em seu voto. Contudo, segundo ele, “a ré não será responsabilizada se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou se a culpa for exclusiva do consumidor ou de terceiros”.

O relator sublinhou que caberia ao banco garantir a segurança do serviço ofertado, o que não aconteceu porque o golpista detinha informações pessoais da autora e do financiamento. Tal fato ficou evidenciado por ele ter fornecido o mesmo valor de quitação que a autora havia obtido através da simulação realizada no aplicativo do banco.

“Trata-se de fortuito interno, por isso não se pode ilidir a responsabilidade da prestadora de serviços sob o argumento de culpa de terceiro estranho à relação de consumo”, concluiu o relator.

Assim, ele manteve a sentença e seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

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