OPINIÃO: “Empregador que recolher contribuição sindical sem anuência do empregado pode ser penalizado”

Advogado trabalhista explica efeitos da nova lei que torna facultativa a contribuição aos sindicatos

A desobrigatoriedade da contribuição sindical

Thiago Souza de Albuquerque, especialista em advocacia trabalhista

Você, seja empresário ou trabalhador, já deve saber que o recolhimento da contribuição sindical deixou de ser compulsório após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista). Ou seja, a contribuição, também conhecida como imposto sindical, que era recolhida anualmente por empregados e empresas e destinada a sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, deixou de ter a cobrança obrigatória.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 578, 579 e 582, deixa claro que as empresas poderão continuar descontando a contribuição sindical das folhas de pagamento de seus empregados, porém, com a mudança na lei, deve haver autorização prévia e expressa de seus empregados. Como o desconto deve ser feito na folha de março, empresas e trabalhadores têm prazo curto para definir cada situação.

Quanto ao recolhimento, já há entendimento de que se o empregador recolher a contribuição sindical na folha de pagamento de seu empregado, sem sua expressa anuência, aquele estará apropriando-se indevidamente de parcela do salário, mesmo que seja para repasse a terceiro, no caso, o sindicato do próprio empregado.

O empregador estaria incorrendo na penalidade relativa à apropriação indébita. Ademais, o próprio empregado poderá requerer a devolução da quantia que não autorizou descontar, bem como reclamar perdas e danos, se devidamente comprovados.

Para que não se configure conduta antissindical, as empresas não devem simplesmente esperar que seus empregados expressem o interesse em continuar contribuindo para seu sindicato, pois estariam, em tese, impedindo ou dificultando o direito de sindicalização a seu empregado.

Sendo assim, as empresas devem promover meios que permitam que os sindicatos justifiquem a seus associados a manutenção da contribuição, até porque é o sindicato quem melhor representa os interesses de sua categoria, seja ela econômica ou profissional.

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