TJ mantém condenação de motociclista que atropelou pedestre e fugiu, em Blumenau
Ele estava embriagado quando subiu na calçada e atropelou uma senhora em 2014
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um homem que, embriagado, perdeu o controle da moto, subiu na calçada, atropelou uma senhora e fugiu. O acidente aconteceu em 5 de dezembro de 2014, por volta das 18h, no bairro Velha.
Segundo uma testemunha, com a intensidade da batida, a vítima foi “arremessada para o alto”. Ela perdeu a mobilidade do joelho e do tornozelo direito, além de ficar com uma cicatriz extensa, que foi descrita no processo como “uma deformidade permanente”.
Ainda de acordo com os autos, “o réu deixou de prestar socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo sem qualquer risco pessoal, e também não solicitou qualquer auxílio para ela”. O teste do bafômetro indicou que o motociclista estava com 0,73 miligramas de álcool por litro de ar nos pulmões – o máximo permitido pela legislação é 0,3mg/l.
Antes do processo, ele alegou que não pretendia fugir e iria prestar socorro, mas ao tirar o capacete foi golpeado por um homem. Assustado, teria ido para rua onde mora e ficou aguardando a chegada da Guarda de Trânsito para realizar o teste de bafômetro.
O juizo da 1ª Vara Criminal, da comarca de Blumenau, condenou o réu a um ano, três meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, e suspendeu a carteira de habitação por cinco meses e seis dias. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e aplicou multa de cinco salários mínimos em favor da vítima. O motociclista recorreu.
De acordo com o desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, relator da apelação criminal, “não pairam dúvidas de que o apelante não observou um dever objetivo de cuidado e agiu com imprudência, haja vista que invadiu a calçada e atropelou a vítima”.
E completou: “o fato de proceder sob a influência de álcool, sem dúvida, é algo que traz maior reprovabilidade ao crime, circunstância que, inclusive, motivou o legislador a incluir recentemente o §2º ao art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, por intermédio da Lei n. 13.546/17, tratando com maior rigor tais situações”.
Oliveira de Souza determinou o imediato cumprimento da pena.